TJRJ - 0812632-72.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0812632-72.2023.8.19.0209 Recorrente: UNIMED FERJ Recorrido: JOHN LUKE VILAS BOAS CARR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/90, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 2ª Câmara de Direito Privado, fls. 10/19 e 55/58, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TUMOR CEREBRAL.
CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO POR FALTA DE PAGAMENTO AOS FORNECEDORES DOS MATERIAIS QUE SERIAM USADOS NA CIRURGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Irresignação da parte ré. 2.
Relação existente entre as partes de natureza consumerista, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal.
Responsabilidade objetiva somente afastada se provada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme §3º, I e II, do art. 14, do CDC.
Aplicação do enunciado nº 608, de súmula do C.
STJ. 3.
Incidência dos preceitos da Lei nº 9.656/1998. 4.
Cancelamento de procedimento cirúrgico previamente agendado por falta de pagamento dos fornecedores dos materiais solicitados pelo médico assistente. 5.
Realização da cirurgia por força de tutela de urgência concedida aos 28/04/2023. 6.
Demandada que sustenta a inexistência de negativa e ser defesa a indicação de marca ou fornecedor exclusivo de material a ser empregado no procedimento, nos termos do art. 4º, da Resolução CFM nº 2.318/2022. 7.
Operadora que poderia ter adquirido o material com outro fornecedor, desde que o procedimento pudesse ser realizado a contento, de modo a garantir a sua execução com maior brevidade possível, considerando o estado de saúde da parte autora. 8.
Ademais, segundo o enunciado de súmula nº 340, deste E.
Tribunal de Justiça "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." 9.
Não verificado justo motivo para que a cirurgia do autor fosse desmarcada na véspera. 10.
Defeito na prestação do serviço evidenciado.
Dever de reparar. 11.
Dano moral caracterizado.
Arbitramento do montante reparatório em R$10.000,00, que se revela adequado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o cancelamento de procedimento cirúrgico em paciente portador de tumor cerebral, às vésperas da data agendada, bem como os valores fixados por esta E.
Segunda Câmara de Direito Privado, em casos similares, sendo a aludida quantia pleiteada pelo demandante na inicial. 12.
Sentença mantida. 13.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TUMOR CEREBRAL.
CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO POR FALTA DE PAGAMENTO AOS FORNECEDORES DOS MATERIAIS QUE SERIAM USADOS NA CIRURGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Irresignação da parte ré que restou desprovida. 2.
Alegação de menção de questões diversas daquelas tratadas no presente feito no acórdão embargado e de ausência de resistência ao procedimento cirúrgico. 4.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 7.
Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025, do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa. 8.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 186, 188, I, 421, § 1º C/C 421 - A, II E III, 422, 478, 757, 760, 927 e 944, §º único do CC/02, arts. 4, § 3º, I e 54, § 4º da Lei 8078/90 e dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões, às fls. 136/152. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido.
O argumento da recorrente, no sentido da legalidade de sua recusa ao procedimento a que foi submetido a recorrida, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a prescrição do médico responsável: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE CIRURGIA COM MATERIAL REQUERIDO PELO MÉDICO DA SEGURADA.
RECUSA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos a negativa de cobertura de cirurgia com material requerido pelo médico da parte autora por parte da empresa de plano de saúde. 2.
A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear cirurgia com material requerido pelo médico da autora. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 966.470/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO SOLICITADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, embora tenha indevidamente afastado a condenação por dano moral, deixa expresso, em seu acórdão, o caráter de urgência da cirurgia a qual a demandante, portadora de neoplasia maligna de tireóide), precisava se submeter (Tireoidectomai total + Esvaziamento cervical seletivo bilateral).
Do aresto recorrido, extrai-se, ainda, a inequívoca conclusão de que o material cirúrgico a que se negou cobertura afigura-se indispensável ao êxito da intervenção médica.
Em que pese a reconhecida urgência da realização do ato cirúrgico, o Plano de Saúde, mesmo tendo autorizado a realização desta às suas expensas, obstou a cobertura de equipamento essencial ao êxito da cirurgia (Sistema NIM-Pulse), que tem o propósito de "minimizar o risco de lesão dos nervos laríngeos recurrentes".
Consignou-se, também, que a cirurgia somente foi realizada em virtude da tutela de urgência deferida na origem. 1.1 Como se constata, a decisão ora impugnada se fundou em premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, de que houve injusta negativa de cobertura, e aplicou o entendimento deste Tribunal, segundo o qual, em tais casos, o dano moral encontra-se devidamente caracterizado. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, ante a inequívoca violação, nesse caso, dos direitos da personalidade. 3.
Os demais argumentos recursais não infirmam o fundamento da decisão agravada. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. " (AgInt no REsp 1656501/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 31/08/2017) " Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de cobertura do procedimento prescrito pelo médico, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA" (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA).
FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira.
Precedentes: RO 114/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2.
A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos.
Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro,11 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006227-07.2019.8.19.0205
Edson de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 17:30
Processo nº 0005304-35.2008.8.19.0053
Municipio de Sao Joao da Barra
Vilvadina Martins Villela
Advogado: Rafael Nagime Barros Aguiar
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 08:45
Processo nº 0021903-61.2011.8.19.0209
Sociedade dos Moradores e Amigos do Mali...
Jose Luis Suarez Rodriguez
Advogado: Vanessa Goncalves Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2011 00:00
Processo nº 0021903-61.2011.8.19.0209
Sociedade dos Moradores e Amigos do Mali...
Yasmin Lorena Rodriguez Gallego
Advogado: Rodrigo Gamboa Longui
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0843164-71.2023.8.19.0001
Renata da Cruz Medeiros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eduardo Azevedo Nicacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 16:45