TJRJ - 0018720-82.2016.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
/r/nVistos etc. /r/r/n/r/n/nTrata-se de Requerimento formulado por terceiro interveniente, ao argumento de execução de débitos relacionados a IPTU, tendo sido oposta exceção de pré executividade aventada sob o fundamento de ter ocorrido óbito anterior à citação. /r/r/n/r/n/nInstado a se manifestar, o credor quedou inerte. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/nDefiro a JG./r/r/n/r/n/nPreambularmente, ateste-se pela viabilidade da presente via de Exceção de Pré-executividade.
Isto porque, como cediço, considerando ter sido levantada hipótese de impropriedade da execução, tal, por se tratar de questão de ordem pública, poderia ser arguida nesta sede, legitimando o manejo da Exceção.
Assim, impende conhecer das alegações trazidas a juízo. /r/n /r/r/n/nCom relação ao mérito, razão assiste a Peticionante. /r/n /r/r/n/nDiga-se, em primeiro lugar, que o Exequente, regularmente intimado, não se manifestou, em nada contribuindo em relação ao argumentado pela Excipiente, deixando até mesmo de especificamente impugnar os pontos levantados. /r/n /r/r/n/nQuanto ao sustentado, verifico que a distribuição ocorreu em 20/09/2016 em nome de DALTON INACIO GOMES por débitos de IPTU referente aos anos de 2012 e 2015, assim como o Excipiente apresentou certidão de óbito atestando o falecimento do executado em 14/04/2020 (fls. 55)./r/r/n/r/n/nSoma-se a isso que inexiste nos autos citação válida do Executado antes do óbito, tendo em vista a juntada do AR negativo às fls. 13./r/r/n/r/n/nSendo assim, ressalto o teor do verbete sumular nº 392, do E.
S.T.J., A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. /r/n /r/r/n/nDesta forma, considerando que na hipótese dos autos haveria a modificação do sujeito passivo da Execução, impende, decerto, acolher a presente Exceção, reconhecendo inapropriado o título executivo em que lastreada a causa. /r/r/n/r/n/nAssim sendo, com razão o interessado Peticionante, sendo certo que, por se tratar de matéria de ordem pública, possível sua acolhida no presente incidente./r/r/n/r/n/nNo mesmo sentido, citam-se a título de exemplo as seguintes ementas de julgamentos realizados por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:/r/r/n/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
Execução Fiscal ajuizada em outubro de 2021 para cobrança de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020.
Notícia do falecimento da parte Executada em 28/02/2021, antes da citação, razão pela qual o feito foi extinto.
O Exequente pretende a continuidade da Execução.
O Superior Tribunal de Justiça há muito fixou o entendimento de que o marco temporal e jurídico para que seja ou não possível o redirecionamento é a citação do Executado.
Logo, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o Espólio, como pretende o Exequente, somente é cabível quando o falecimento ocorre após a citação, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1671855/RJ).
Verbete nº 392 do Superior Tribunal de Justiça que veda a substituição do polo passivo da Execução, permitindo apenas a correção de erro material ou formal na CDA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004273-70.2021.8.19.0005 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 27/03/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)/r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão.
Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal.
Precedentes.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)/r/r/n/r/n/nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): (...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...) . 2.
Com efeito, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)/r/r/n/r/n/r/n/nISTO POSTO, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Executado e a consequente nulidade do título. /r/r/n/r/n/nSem custas ante a isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. /r/r/n/r/n/nPRI e Cumpra-se. -
09/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:43
Conclusão
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03/04/2025 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:34
Juntada de petição
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10/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:30
Expedição de documento
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19/03/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:36
Conclusão
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17/12/2020 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2020 20:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 10:16
Juntada de petição
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30/01/2020 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 14:59
Conclusão
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29/05/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 11:16
Juntada de petição
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29/10/2018 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2018 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2018 14:03
Documento
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24/04/2018 13:54
Expedição de documento
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10/10/2016 13:54
Conclusão
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10/10/2016 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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