TJRJ - 0814618-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de TOMAS MEIRELES CARDOSO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0814618-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VICTOR MENDES LYRA RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Certifico que são devidas pelo autor as custas referentes à condenação imposta na sentença do id 208022466, nos termos da GRERJ vinculada em anexo.
Assim, ao autor para providenciar o recolhimento, devendo comprovar nos autos o pagamento, com a juntada da GRERJ paga.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
GEANE BRANDAO DE AZEVEDO -
11/08/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora deixou de comparecer à audiência, conforme registrado na assentada correspondente, embora devidamente intimada, não tendo sido apresentada qualquer justificativa até o presente momento, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do artigo 51, inciso I, Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais nos termos do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se Certidão de dívida ao DEGAR.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 02 dias para apresentação de justificativa da ausência, devidamente comprovada. -
30/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/06/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 10:51
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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