TJRJ - 0802511-84.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802511-84.2023.8.19.0079 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: SANTA MARIA CONDOMINIO RESIDENCIAL EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA CUNHA PONCIANO GOMES Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual alega, em síntese, que a execução não poderia prosseguir, uma vez que teria quitado integralmente o débito cobrado, mediante depósito realizado em 26/02/2024, no valor de R$ 6.259,67.
Sustenta, ainda, que houve inconsistência na cobrança promovida pelo exequente, que inicialmente teria indicado como valor da execução a quantia de R$ 4.778,32, mas posteriormente passou a exigir R$ 6.259,67, com atualização até 06/02/2024.
Alega que tal conduta não encontra respaldo legal, pois o valor executado deve ser atualizado apenas até a data do efetivo pagamento, não havendo base para imposição de encargos além dessa data.
Requer, com fundamento nessas alegações, o reconhecimento da extinção da execução por adimplemento, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
A exceção é cabível, por versar sobre matéria de ordem pública (extinção da obrigação), podendo ser apreciada independentemente de garantia do juízo.
No entanto, não merece acolhimento.
De fato, o depósito realizado em 26/02/2024 tem o efeito de suspender a incidência de correção monetária e juros sobre o valor depositado a partir daquela data, mas não comprova a quitação integral da dívida, tampouco foi efetuado dentro do prazo legal para pagamento voluntário.
Eventual saldo remanescente poderá ser exigido, considerando-se os parâmetros legais de atualização até o momento do efetivo pagamento.
No tocante aos honorários advocatícios, a decisão inaugural já havia determinado, nos termos do art. 827 do CPC: “Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzindo-se para 5% caso o pagamento seja realizado no prazo legal.” Como o pagamento foi realizado fora do prazo de 3 dias, incide o percentual integral de 10%, afastando-se o pedido de redução formulado pelo executado.
Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade, mas a rejeito, por ausência de quitação integral e tempestiva.
Outrossim, reconheço que o valor depositado em 26/02/2024 suspende a incidência de juros e correção somente sobre o montante depositado, a partir daquela data, autorizando-se a cobrança de atualização apenas em relação ao eventual saldo devedor.
Por fim, mantenho os honorários de advogado fixados na decisão inicial em 10%, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, ante o pagamento intempestivo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o valor depositado e os critérios aqui fixados, para apuração de eventual saldo remanescente.
Após, intime-se o executado para pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de penhora on line.
PI.
PETRÓPOLIS, 16 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:26
Outras Decisões
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10/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES MAGNO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:42
Outras Decisões
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01/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES MAGNO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA PONCIANO GOMES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:03
Outras Decisões
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06/02/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:21
Outras Decisões
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02/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES MAGNO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:35
Outras Decisões
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23/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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