TJRJ - 0889890-06.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 17:56
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0889890-06.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0889890-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00522438 APELANTE: ELÉTRICA ARTURO LTDA APELANTE: RICARDO AMARO LOURENCO RASO APELANTE: MARIA ALCINDA PROENCA RASO APELANTE: JOSE FERREIRA PINTO APELANTE: MARIA DA SOLEDADE FERREIRA PINTO ADVOGADO: VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA OAB/MG-206126 APELADO: ESPÓLIO DE GERALDO COUTO GUEDES REP/P/S/INV MARCIO LEAL GUEDES APELADO: MARCIO LEAL GUEDES ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE CASTRO FARIAS OAB/RJ-032484 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO HOMOLOGADO APÓS O ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em parte o pedido, mantida pelo acórdão.
Após a prolação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar judicialmente acordo celebrado entre as partes após a prolação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, com fundamento no art. 932, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes nos processos que tramitam no tribunal, mesmo após o julgamento colegiado, desde que não haja trânsito em julgado. 4.
As partes estão regularmente representadas por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme os instrumentos de mandato constantes nos autos. 5.
O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e sua homologação prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado.
Tese de julgamento: 1.
O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes após a prolação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação de transação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis é válida e produz os efeitos legais, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, ¿b¿, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, ¿b¿.
Jurisprudência relevante citada: Não há. -
27/08/2025 18:02
Homologação de Transação
-
21/08/2025 11:46
Conclusão
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0889890-06.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0889890-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00522438 APELANTE: ELÉTRICA ARTURO LTDA APELANTE: RICARDO AMARO LOURENCO RASO APELANTE: MARIA ALCINDA PROENCA RASO APELANTE: JOSE FERREIRA PINTO APELANTE: MARIA DA SOLEDADE FERREIRA PINTO ADVOGADO: VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA OAB/MG-206126 APELADO: ESPÓLIO DE GERALDO COUTO GUEDES REP/P/S/INV MARCIO LEAL GUEDES APELADO: MARCIO LEAL GUEDES ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE CASTRO FARIAS OAB/RJ-032484 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL À VALIDADE DA CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO E A RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES, POIS ESTE RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DE ORDEM NA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO CONTRATO.
NO MÉRITO, ANALISANDO-SE O CONTRATO, AS PARTES TRANSFEREM PARA O LOCATÁRIO (CLÁUSULA SEXTA) A RESPONSABILIDADE POR PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO DO IMÓVEL E RECUPERAÇÃO DA FACHADA, OU SEJA, O RÉU JÁ SABIA QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA EM SUAS PLENAS CONDIÇÕES E AS ACEITOU E SE OBRIGOU A EFETUAR SUA RECUPERAÇÃO. É DEVER DO LOCATÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 23, III, DA LEI Nº 8245/91, RESTITUIR O IMÓVEL, FINDA A LOCAÇÃO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, SALVO AS DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO SEU USO NORMAL; ENTRETANTO, É POSSÍVEL QUE O INSTRUMENTO DISPONHA NO SENTIDO DE AUMENTAR A RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, DE ACORDO COM A LIVRE DISPOSIÇÃO DE VONTADE. É DEVER DO LOCADOR, DE ACORDO COM O ART. 22, X E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/91, PAGAR AS DESPESAS REFERENTES A OBRAS DE REFORMAS OU ACRÉSCIMOS QUE INTERESSEM À ESTRUTURA INTEGRAL DO BEM, ASSIM AS DESTINADAS A REPOR AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE, PODENDO, DISPOR DE MODO DIVERSO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE LOCATÁRIO DEVERIA SER RESPONSÁVEL PELOS REPAROS REFERENTES À RECUPERAÇÃO, DEMOLIÇÃO E DESCARTE DE ELEMENTOS QUE NÃO FAZIAM PARTE DO IMÓVEL, ALÉM DE LIMPEZA GERAL, EIS QUE TAIS DESPESAS SE REFEREM A MANUTENÇÃO, ABARCADAS NA REFERIDA CLÁUSULA SEXTA.
POR OUTRO LADO, DETERMINOU SER DO LOCADOR OBRA QUE DIGA RESPEITO A RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL, APLICANDO AS NORMAS LEGAIS REGENTES E A VONTADE DAS PARTES MANIFESTADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Usou da palavra pelo apelante o Dr.
Victor Feres Lima de Almeida. -
30/07/2025 20:22
Documento
-
30/07/2025 18:24
Conclusão
-
30/07/2025 10:02
Não-Provimento
-
30/07/2025 10:00
Retirada de pauta
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 18:11
Mero expediente
-
14/07/2025 17:14
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 008.
APELAÇÃO 0889890-06.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0889890-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00522438 APELANTE: ELÉTRICA ARTURO LTDA APELANTE: RICARDO AMARO LOURENCO RASO APELANTE: MARIA ALCINDA PROENCA RASO APELANTE: JOSE FERREIRA PINTO APELANTE: MARIA DA SOLEDADE FERREIRA PINTO ADVOGADO: VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA OAB/MG-206126 APELADO: ESPÓLIO DE GERALDO COUTO GUEDES REP/P/S/INV MARCIO LEAL GUEDES APELADO: MARCIO LEAL GUEDES ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE CASTRO FARIAS OAB/RJ-032484 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
03/07/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0889890-06.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0889890-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00522438 APELANTE: ELÉTRICA ARTURO LTDA APELANTE: RICARDO AMARO LOURENCO RASO APELANTE: MARIA ALCINDA PROENCA RASO APELANTE: JOSE FERREIRA PINTO APELANTE: MARIA DA SOLEDADE FERREIRA PINTO ADVOGADO: VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA OAB/MG-206126 APELADO: ESPÓLIO DE GERALDO COUTO GUEDES REP/P/S/INV MARCIO LEAL GUEDES APELADO: MARCIO LEAL GUEDES ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE CASTRO FARIAS OAB/RJ-032484 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
25/06/2025 16:13
Conclusão
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24/06/2025 15:26
Mero expediente
-
24/06/2025 11:06
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 18:09
Remessa
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23/06/2025 17:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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