TJRJ - 0831399-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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04/09/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/09/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA SANTIAGO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831399-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DE LIMA SANTIAGO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC.
A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, bem como o receio de dano de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA para determinar a expedição de ofício eletrônico, ao SPC/SERASA para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao contrato questionado nesta demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, apresente instrumento de procuração devidamente assinado pela outorgante, já que ele de id 206493342 trata de montagem grosseira.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA SANTIAGO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0831399-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DE LIMA SANTIAGO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias apresente fatura em seu próprio nome emitida por concessionária de serviço público nos últimos 3 meses a fim de comprovar que possui domicílio nessa comarca, sob pena de extinção.
Com a juntada, voltem conclusos para análise do requerimento de antecipação de tutela.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 21:26
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/07/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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