TJRJ - 0822679-60.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822679-60.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0822679-60.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00510291 APELANTE: FAST SHOP S A ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 APELADO: MARCELLE BARONE TEIXEIRA ADVOGADO: LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ OAB/RJ-127247 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL.
BEM DE CONSUMO DURÁVEL.
TELEVISOR COM DEFEITO APRESENTADO NO PRIMEIRO USO.
COMERCIANTE COMO FORNECEDOR.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Ação de indenização por vício em produto essencial ajuizada por consumidora em face da vendedora, objetivando a restituição do valor pago por televisor defeituoso e a compensação por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.2.
A questão em discussão consiste em (i) estabelecer se o vendedor responde por vício do produto cujo fabricante é identificado; (ii) se, diante da essencialidade do produto, é cabível exigir do consumidor que disponibilize o aparelho à assistência técnica antes do ajuizamento da ação; (iii) definir o ônus da prova no caso concreto; (iv) determinar se a hipótese contempla indenização por dano moral e, em caso positivo, se o valor deferido na sentença é compatível com o caso vertente.3.
Presente relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 18, §§ 1º e 3º, e 25, § 1º.
Hipótese em que se discute vício em bem essencial, sendo reconhecida a legitimidade passiva da vendedora, que responde solidariamente com a fabricante pelos defeitos do produto, sendo dispensável a espera de 30 dias para reparo, previamente ao ajuizamento da ação.4.
A verossimilhança das alegações da autora e a inversão do ônus da prova prevista no sistema protetivo do consumidor impunham à ré a produção da prova técnica, para comprovar a inexistência do defeito, ou o mau uso do aparelho.5.
Dano moral que exsurge da privação de bem essencial e da perda do tempo útil para solução de questão que poderia, facilmente, ter sido composta na esfera administrativa.6.
Indenização moderadamente fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não reclama redução.
Precedentes.7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 09:58
Documento
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06/08/2025 18:51
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Não-Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:35
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 10:38
Remessa
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822679-60.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0822679-60.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00510291 APELANTE: FAST SHOP S A ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 APELADO: MARCELLE BARONE TEIXEIRA ADVOGADO: LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ OAB/RJ-127247 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
24/06/2025 11:13
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 06:25
Remessa
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24/06/2025 06:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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