TJRJ - 0933523-67.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:24
Pauta
-
10/09/2025 17:27
Conclusão
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 13:40
Mero expediente
-
27/08/2025 17:51
Conclusão
-
27/08/2025 17:43
Documento
-
19/08/2025 16:11
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0933523-67.2023.8.19.0001 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0933523-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00530992 APELANTE: TANIA MARIA NETTO SIMAS ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO RADEMAKER NOVO OAB/RJ-142011 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a constituição da relação de empréstimo consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo com pagamento parcelado em sua folha salarial, mas que, em verdade, percebeu que se tratava de cartão de crédito, sendo descontada mensalmente pelo pagamento mínimo, o que acarretou o aumento abusivo do montante do débito.2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese converge para nulidade da contratação em questão.3. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).4.
As partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, a parte autora sustenta que a sua vontade era de contratar empréstimo consignado. 5.
Em que pese a existência de saques, observa-se das faturas acostadas que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado.6.
Decerto que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo.
Por essa razão, torna-se necessária uma divulgação substancial de informações, a fim de evitar a ocorrência de vício na vontade do consumidor.7.
Em que pese no contrato celebrado entre as partes mencionar que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, tal menção, por si só, não é o suficiente para ver cumprido o dever do fornecedor de produtos e serviços em prestar informação, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC.8.
Evidentemente, tem-se que a parte ré não prestou as informações adequadas e de forma clara ao consumidor, ante o oferecimento de dois produtos/serviços que se misturam entre si, com funções que vão além das habitualmente praticadas, confundindo os conceitos de saque e empréstimo.9.
Note-se que no contrato não consta o número de prestações e vencimento da fatura, tampouco informa de maneira clara as condições de utilização do cartão de crédito.10.
Ressalte-se, ainda, que nessa modalidade contratada o valor dos juros e encargos são superiores ao valor que Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:50
Documento
-
15/08/2025 13:30
Conclusão
-
29/07/2025 12:00
Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
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27/06/2025 18:20
Pedido de inclusão
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0933523-67.2023.8.19.0001 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0933523-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00530992 APELANTE: TANIA MARIA NETTO SIMAS ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO RADEMAKER NOVO OAB/RJ-142011 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
24/06/2025 11:12
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 21:55
Remessa
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23/06/2025 21:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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