TJRJ - 0019979-09.2015.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
05/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:06
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019979-09.2015.8.19.0004 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0019979-09.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00517226 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A ADVOGADO: ERIC DUTT ROSS OAB/RJ-137445 APELANTE: LIVIA GUIMARÃES PINHEIRO REP/P/S/MÃE VIVIANE GUIMARÃES DE ABREU PINHEIRO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: FLÁVIA SERRÃO SANZ OAB/RJ-100108 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E SUSPENSÃO UNILATERAIS DE CONTRATOS, ANTE O DISTRATO ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSOS DA 1ª RÉ E DA AUTORA. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que se rejeita, porquanto as razões do apelo da ré atacam diretamente os fundamentos da sentença guerreada, sendo lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção ao que dispõe os artigos 1.009, 1.010 e 1.013 do CPC. 2.
A controvérsia se cinge em analisar, preliminarmente, a legitimidade da 1ª ré (plano de saúde originário) para integrar o polo passivo da demanda e, no mérito, se do fato decorreram danos morais, apurando-se, subsidiariamente, se devem ser alterados o quantum compensatório, o termo a quo dos consectários de mora e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. 3.
Ilegitimidade passiva que não prospera, porquanto, ainda que o cancelamento do plano de saúde tenha advindo do alegado inadimplemento da empresa administradora, a relação entre as partes é consumerista e todos na cadeia de consumo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25 do CDC, são solidariamente responsáveis, permitindo ao consumidor escolher contra quem ingressar com a ação.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; 0124527-12.2017.8.19.0038 - Apelação - Des(A).
Teresa de Andrade Castro Neves - Julgamento: 26/06/2025 - Decima Terceira Câmara de Direito Privado. 4.
A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo 5.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 469 do Colendo STJ, "Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde". 6.
Restou incontroverso, ante a ausência de recurso da parte ré nesse sentido, que a menor impúbere apelante, beneficiária do plano de saúde coletivo contratado pela sua mãe, restou impedida de utilizar os serviços médicos das operadoras de saúde demandadas, muito embora estivesse em dia com o pagamento das mensalidades, haja vista que as rés, sem notificação prévia, migraram a autora do plano da 1ª ré/apelante, cancelado em setembro de 2014, para o plano da 3ª ré, também cancelado em 31/3/2015, ambos administrados pela 2ª ré. 7. "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." (Art. 17, parágrafo único, da Resolução da ANS n.º 195/2009, vigente à época dos cancelamentos). 8.
As demandadas não lograram comprovar o recebimento, pela apelante adesiva, das devidas notificações de iminência de cancelamento dos contratos, restando violados a norma regulamentar e os deveres anexos de informação, cooperação e proteção. 9.
Falha na prestação do serviço configurada, não se desincumbindo as rés do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10.
Os danos morais estão configurados, na forma do enunciado sumulado nº 339 deste TJRJ, vez que a atitude ilícita culminou na impossibilidade de utilização dos serviços médicos para consulta em pediatra, importando em ofensa à dignidade humana e frustração de sua legítima expectativa na manutenção do plano. 11.
Quantum compensatório, fixado em R$ 5.000,00, que se revela proporcional e razoável ao caso concreto, restando devidamente compensados os danos à personalidade, notadamente em razão de igual condenação pelos mesmos fatos e no mesmo montante nos autos em apenso, em favor da genitora da demandante, motivo pelo qual não merece ser alterado, à luz do verbete sumular nº 343 desta Corte.
Precedente: 0181516-42.2023.8.19.0001 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 05/06/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 12.
Consectários de mora incidentes sobre a verba a título de danos morais que restaram adequadamente fixados, diante da natureza contratual da relação entre as partes, com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora a contar da citação, consoante art. 405 do CC. 13.
Litigância de má-fé, arguida pela aurora quanto à alegada conduta procrastinatória da 1ª ré (art. 80, VII, do CPC/15), que não está configurada, considerando que "A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito" (AgInt no AResp 1.427.716 - Relator: Ministro Marco Buzzi - DJe 03/05/2019 - Decisão: 29/04/2019). 14.
Os honorários advocatícios, a serem custeados pelas rés em favor do patrono da autora, restaram adequadamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º do artigo 85 do CPC. 15.
Recursos conhecidos e desprovidos, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da 1ª ré/1ª recorrente, em adicionais 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. -
07/07/2025 12:33
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 13:06
Conclusão
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0019979-09.2015.8.19.0004 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0019979-09.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00517226 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A ADVOGADO: ERIC DUTT ROSS OAB/RJ-137445 APELANTE: LIVIA GUIMARÃES PINHEIRO REP/P/S/MÃE VIVIANE GUIMARÃES DE ABREU PINHEIRO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: FLÁVIA SERRÃO SANZ OAB/RJ-100108 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX -
24/06/2025 16:55
Confirmada
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24/06/2025 16:49
Mero expediente
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24/06/2025 11:06
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 15:02
Remessa
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18/06/2025 10:59
Remessa
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18/06/2025 10:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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