TJRJ - 0805516-98.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO ROQUE FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO WAQUIM DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805516-98.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PRADO ROQUE FERREIRA RÉU: RICARDO WAQUIM DE SOUZA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela autora em face do réu, em razão da venda do veículo FIAT SIENA ATTRACTIVE 1.4, placa LTL7814, que, embora tenha sido regularmente alienado à parte ré em 23/01/2020, ainda permanece registrado em nome da autora perante o DETRAN/RJ.
A autora sustenta que, no ato da venda, o ATPV foi devidamente preenchido e teve firma reconhecida, conforme documento cartorário anexo, e que caberia exclusivamente ao réu providenciar a transferência de propriedade junto ao DETRAN no prazo de 30 dias (art. 123 do CTB).
O réu, contudo, não realizou a transferência, o que vem gerando multas, débitos e notificações indevidamente atribuídas à autora.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
PASSO A DECIDIR Vilsumbro verossimilhança nas alegações autorias , O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “No caso de transferência de propriedade, o adquirente deverá, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à efetivação da transferência de propriedade no órgão executivo de trânsito.” A autora apresentou cópia do ATPV com firma reconhecida (ID 119334241), demonstrando que cumpriu seu dever legal de comunicar a venda.
A inércia da parte ré acarreta obrigações administrativas indevidas à autora, como multas, pontuação na CNH e débitos, cuja responsabilidade pertence exclusivamente ao novo possuidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, o que impede a configuração do dano moral.
Trata-se de descumprimento de obrigação legal passível de correção por meio de tutela específica.
Diante do exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, CONDENAR o réu a: a) Efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência da propriedade do veículo FIAT SIENA ATTRACTIVE 1.4, placa LTL7814, bem como de todas as multas, encargos e pontuações associadas ao veículo, para seu nome, junto ao DETRAN/RJ; Em caso de descumprimento d incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais sanções legais (art. 536, §1º do CPC); Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95; Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 1 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2025 14:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
15/05/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
10/02/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
30/10/2024 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:58
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
20/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 20:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 13/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
13/08/2024 20:41
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO WAQUIM DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO WAQUIM DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
11/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:32
Outras Decisões
-
03/07/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO ROQUE FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Ata da Audiência
-
02/05/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/12/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 10:11
Outras Decisões
-
29/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
26/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 22:01
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 22:01
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
25/11/2022 22:01
Juntada de Ata da Audiência
-
25/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:15
Outras Decisões
-
18/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
17/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003264-89.2019.8.19.0087
Orlando Ferreira de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2019 00:00
Processo nº 0803641-59.2024.8.19.0052
Maria de Fatima Fortunato Cavalcante
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 09:38
Processo nº 0884690-47.2025.8.19.0001
Evandro da Silva Soares
Dierson Goncalves Castelucci
Advogado: Lucy Cleia da Silva de Oliveira dos Anjo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 20:13
Processo nº 0821954-81.2022.8.19.0038
Robson de Souza Leal da Penha
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Marco Antonio Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 16:26
Processo nº 0815976-21.2024.8.19.0211
Raimundo Nonato da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Judas Tadeu da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 14:48