TJRJ - 0823441-96.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 01:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823441-96.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA VALENTE MARTINS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A MARCELA VALENTE MARTINS PEREIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A.
Como causa de pedir alega ter sidosurpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, àtítulo de RMC (Reserva de Margem Consignado).
Narra que, em investigação da origem dos descontos, descobriu a origem em contrato celebrado com a parte ré, que desconhece.
Por fim, narra que, em contato com a instituição financeira, não teve sucesso em cancelar o negócio.
Requerseja declarada a inexistênciada relação jurídica entre as partes que motivam o referido desconto; a restituição, em dobro, dos valores desembolsados pela parte autora, além de reparação moral.
Com ainicial vieram os documentos de index149692632 a 149696157.
Decisão de index151544784, Deferindo a Justiça gratuita, determinado a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Em index117058213, juntada de acordão da 20ªCâmara de Direito Privado, concedendo efeito suspensivo à agravo interposto pela parte autora, suspendendo os descontos mensais no benefício do autor.
Contestação de index154581898, preliminarmente suscita as prejudiciais de mérito de perda do objeto.
No mérito, afirma que orequerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; e que oautorefetuou compras ancorados no limite do aludido, com o devido esclarecimento..Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de index154584263 a 154584265.
Réplica, em index164341265. É o relatório.
Decido: Trata-se de demanda em que a parte autora alega desconhecer a existência de contrato de RMC com a instituição financeira ré.
De início, a questão prejudicial suscitada deve ser rejeitada.Em simples conferência aos contracheques que acompanham a inicial (index 149696152) é possível verificar que foi efetivado o desconto nos rendimentos da parte autora, refletindo no valor líquido pago pelo Órgão Previdenciário.
Superada a preliminar, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, sustenta não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo sobre RMC ou RCC, sendo surpreendida com os descontos incidentes em seu benefício.
Na dicção do parágrafo segundo do artigo 3oda Lei8.078/90,“serviçoé qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo os decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I do NCPC.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 330, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação daexistência — ou não — de celebração, entre autor e réu, de contrato de empréstimo sobre RMC, capaz de motivar os descontos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciárioe, em caso positivo, a sua validade.
Noplano da existência, não existem dúvidas de que o contrato foi firmado entre as partes.Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index154584263).
Em análise do termo de adesão, é possível verificar que consta autorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão — estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito —, assim como os dados bancários e do benefício previdenciário fornecidos pelopróprioautor para a efetivação dos descontos mensais. É indubitável que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Pelo que se observa, o crédito fornecido à Parte Autora seria debitado, parceladamente, em valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, acrescido dos encargos descritos nos demonstrativos das faturas.
Não há elemento de prova que indique ter a parte Autora sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado cartão de crédito comum ou um empréstimo consignado.
O contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo réu.
Por outro lado, as faturas acostadas aos autos em index154584265, dão conta do uso efetivo do cartão de crédito, em diversas ocasiões.
Dessa forma, observada a dinâmica do serviço contratado, fica comprovada a utilização do produto pelo consumidor, e a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte autora que são aqui impugnados.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sendo assim, não encontra amparo o pleito da parte autora de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Não restou comprovada a falha na prestação de serviço.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Contrato com informações claras.
Ausência de ilicitude.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida. 1.Alegação da autora de que acreditava ter contratado cartão de crédito comum para utilizar no comércio, sem autorização para depósito em sua conta do valor sacado junto à ré. 2.Prescrição e decadência arguidas nas contrarrazões que se afastam.
Relação jurídica de trato sucessivo. 3.Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com informações claras que não suscitam dúvidas sobre a sua natureza. 4.Não demonstrada abusividade nem vício na informação. 5.Autorização expressa para saque e depósito em conta corrente da autora, sem informação de devolução do valor recebido.
Descontos no valor mínimo junto ao benefício previdenciário. 5.Ausência de conduta ilícita a ensejar dever de reparação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0853103-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SEM A AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI CELEBRADO DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO RÉU.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA VISÍVEL NO CONTRATO.
AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA DIVERSAS COMPRAS PESSOAIS.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000211-42.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Caso concreto em que alegado pela contratante o desconhecimento sobre contrato de cartão de crédito consignado entabulado no ano de 2016.
Sentença de procedência fundada na onerosidade do negócio e na violação do dever de informação.
Recurso do banco.
Prova dos autos que revela que a autora realizou compras com o uso do cartão.
Contrato de cartão de crédito consignado que, embora oneroso diante de outras modalidades de crédito disponibilizadas para aposentados e pensionistas, não é ilícito.
Necessidade de prova mínima de que o consumidor, podendo optar pelo empréstimo consignado, foi levado a contratar cartão de crédito consignado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0021020-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, QUANDO NA VERDADE, ASSINOU O DOCUMENTO ACHANDO SE TRATAR DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS PAGOS PELO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS EM QUE CONSTA, DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, TRATAR-SE DE CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONTRATAÇAO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO SAQUE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SENDO O MESMO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS.
ASSINATURA NO CONTRATO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA RECLAMANTE.
CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DA CONTRATAÇÃO APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, PRETENDENDO, ASSIM, DESFAZER O NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814071-76.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e julgo extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:38
Outras Decisões
-
21/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004758-05.2012.8.19.0064
Geisa Nara da Silva Ferreira
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Leandro de Araujo Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2012 00:00
Processo nº 0802734-90.2024.8.19.0050
Karla Parentoni de Souza
Estado do Rio de Janeiro 42.498.600/0001...
Advogado: Enrico Leite Cler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 20:33
Processo nº 0803071-65.2025.8.19.0205
Ana Paula Matias de Aguiar
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:19
Processo nº 0833756-77.2024.8.19.0209
Ana Maria Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Patricia Abrahao Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 11:01
Processo nº 0802501-66.2022.8.19.0211
Doris Day Carvalho da Silva
Estrela 10 Comercio Eletronico Eireli
Advogado: Jessica Elena Llera Leiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2022 17:54