TJRJ - 0807850-08.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807850-08.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA LIMA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia, ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA LIMAem face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, em virtude de vínculo empregatício com o Atacadão S/A.
Relata que, após ser diagnosticado com discopatia cervical (CID M51), evoluiu com compressão radicular, quadro que resultou em dores intensas, dormência e limitação dos movimentos, levando-o à incapacidade temporária para o trabalhoe consequente afastamento previdenciário.Informa que, diante da ineficácia dos tratamentos clínico e fisioterápico, o médico assistente indicou a realização de cirurgia.
Todavia, a ré negou inicialmente o procedimento, sob a alegação de carência contratual.
Após o cumprimento do prazo de carência, em 03/10/2023, foi solicitada a autorização da cirurgiano Hospital Caxias D’Or, com a devida especificação dos materiais cirúrgicos necessários.O autor alega que a autorização foi parcialmente concedida, abrangendo apenas parte do material requerido, o que impossibilitou a realização da cirurgia em sua totalidade.
Diante disso, requer a concessão da tutela para autorização integral do procedimento, e, ao final, a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 88383133– Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Id. 91357041– Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Id. 94101422– Contestação apresentada pela ré.
Id. 92590540– Acórdão que negou provimento ao recurso interposto.
Id. 178043688– Ré informou o desinteresse na produção de novas provase requereu o julgamento antecipado da lide.
Id. 204469229– Ato ordinatório que certificou o decurso de prazo sem manifestação da autora quanto à produção de provas. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, sendo de direito e de fato a matéria controvertida para o julgamento da causa, não há necessidade de se produzirem outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte informa que foi diagnosticado com cervicalgia, motivo pelo qual seu médico assistente prescreveu uma cirurgia cervical cirúrgica nível 1.
Alega que o plano réu negou o fornecimento de alguns materiais necessários para realização da cirurgia.
Assevera que, embora tenha solicitado a autorização administrativa dos insumos para realização da cirurgia, não foi obtida resposta até o ajuizamento da ação. É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica celebrada entre as partes litigantes, pois a parte autora se amolda na figura de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto que a parte ré se encaixa perfeitamente como fornecedor (art. 3º do CDC), fazendo prevalecer os princípios e as regras cogentes nele inseridas e que possuem o escopo precípuo de favorecer o lado mais vulnerável nesse vínculo, e, por conseguinte, reequilibrar as forças entre as partes envolvidas na contenda, sabidamente desproporcional e injusta.
Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda se encontra pacificada conforme Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados, que a saúde do paciente encontrava-se debilitada, uma vez que, “apresenta quadro de cervicalgia evoluindo com síndrome de compressão radicular cervical, para membro superior direito, causado por discopatia cervical”, conforme laudo de id. 87927464.
Os exames e laudo médico apresentados com a inicial comprovam que a realização da cirurgia era essencial ao restabelecimento da sua saúde.
A urgência do procedimento prescrito pelo médico da parte autora decorre da própria gravidade da ocorrência e da consequência em retardar seu tratamento, sem os quais poderia ter danos irreversíveis. É manifestamente abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar a cirurgia indicada pelo médico da parte autora, pois cumpre ao médico e não ao plano de saúde, diagnosticar a doença e prescrever a terapêutica a que o paciente deve se submeter, em face da garantia constitucional do direito à saúde e à vida.
Aplica-se, à hipótese destes autos, o teor da Súmula nº 211 do TJRJ, verbis: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Nesse particular, vejamos a jurisprudência desta E.
Tribunal acerca do tema em foco, verbis: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COBERTURA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (TJRJ – 23ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0033309- 03.2011.8.19.0202 – Rel.
Desembargador MARCOS ANDRÉ CHUT – julgado em 14.07.2015). (grifo nosso).
Por outro lado, o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, considera abusiva a cláusula que posicione o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade, verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Cumpre salientar, que a conduta do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, sendo certo que descumpriu o dever jurídico de lealdade, confiança recíproca e assistência, jogando por terra a expectativa que a parte autora mantinha na execução de um contrato que possuía o intuito de proteger sua saúde.
Ainda, é preciso destacar que o rol de procedimentos e eventos de saúde publicado pela ANS constitui referencia básica, para cobertura mínima obrigatória aos planos de saúde que por certo não excluem outros necessários para garantir ao usuário o escopo principal dos contratos de plano de saúde, sendo curial que tal lista não se exaure, de modo que a recusa foi indevida.
Nesse sentido o Enunciado sumular nº 340 do TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Os danos morais emanam dos fatos, especialmente, diante do desprezo aos direitos do consumidor, do comprometimento da sua saúde com o aguardo da liberação do procedimento essencial ao seu tratamento e preservação de sua vida, e a angústia gerada por essa espera, bem como, o tempo perdido com uma demanda que podia ter sido evitada, restando pacificada a posição deste Egrégio Tribunal: "Enunciado sumular nº 339 do TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Com efeito, o implante de prótese mamária que venha a apresentar riscos à saúde do consumidor, impondo sua posterior remoção para colocação de outra prótese adequada, além dos transtornos evidentes decorrentes dos procedimentos necessários, causa angústia e sofrimento, não só em face da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, mas também por sua repercussão estética e por atingir a esfera psíquica da consumidora.
Se de um aspecto é razoável que haja reparação pecuniária pelo dano moral, de outro, princípios de proporcionalidade devem ser considerados no arbitramento do valor, de modo que a fixação da verba indenizatória seja prudente para que não cause lucro para a vítima, nem estímulo ao causador do dano, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Por todos esses motivos é que JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da tutela de índice 88383133 tornando-a definitiva, bem como condenar as rés, de forma solidária, a reparar a autora por danos morais com a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
ARARUAMA, 30 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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03/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:08
Juntada de acórdão
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30/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:13
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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