TJRJ - 0815481-63.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815481-63.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOU TINGTING RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuide-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por HOU TINGTING, em face deLIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, sustentando, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré e que, de acordo com as faturas de 2020 e 2021, verifica-se que a autora teve um consumo médio mensal de 230 Kwh que equivale a R$ 265,56.
Ocorre que nos meses de março e abril de 2022 a ré acusou que a parte autora teria consumido 450 Kwh e 530 Kwh respectivamente, o que resultou na fatura exorbitante de R$ 598,01 e R$ 783,42.
A fatura de maio foi mais ainda equivocada, tendo registrado consumo de 1.337 Kwh, no valor de R$ 1.760,57.
Afirma que entrou em contato com a ré para ter as contas revisadas, mas não obteve êxito.
Requer a revisão de consumo na unidade consumidora; revisão das faturas com vencimento em março, abril e maio de 2022; restituição, em dobro, R$ 4.672,64; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 33016505 indeferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do réu no ID 35271393 alegando, em síntese, que a cobrança é devida e que os valores registrados condizem com o consumo mensal da autora.
Afirma que quando o consumo é maior há uma incidência maior de ICMS, o que torna a fátua mais onerosa.
Aduz inexistir dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 77074661 Decisão de ID 93845650 indeferindo a tutela antecipada.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 107016342) e a parte autora também (ID 107986200).
Decisão saneadora no ID 139519963. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Na inicial, o autor relata que o valor cobrado pela concessionária ré nas suas faturas de março, abril e maio de 2022 extrapolou os valores que usualmente estava acostumada a pagar, motivo pelo qual requer a revisão de consumo na unidade consumidora; revisão das faturas com vencimento em março, abril e maio de 2022; restituição, em dobro, R$ 4.672,64; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
As faturas juntadas nos Ids 22828978, 22830962 e 22830961 permitem verificar que a média de consumo de energia da autora gira em torno de 200/250 KW/h.
Sendo assim, o consumo apurado nos meses questionados, de 450 KW/h, 530 KW/h e 1.337 KW/h ultrapassaram esse valor em mais que o dobro, o que indica irregularidade na cobrança.
Inclusive a parte ré em sua petição de ID 141334234 confirma que houve falha na leitura do medidor, realizando o refaturamento da cobrança da conta de 05/2022, sendo cobrado o valor do ciclo de consumo do novo medidor instalado.
Nesses casos, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade na cobrança realizada, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civile do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, é possível concluir que a cobrança referente a aos meses de março, abril e maio de 2022 foi abusiva, pois incompatível com o perfil de consumo do autor.
Considerando que já houve o refaturamento da cobrança de maio/2022, há que ser reconhecida a nulidade das cobranças de R$ 2.336,32, devendo a concessionária ré devolver à autora, na forma simples.
Além disso, a falha do serviço prestado também é verificada pela omissão da ré, ao deixar de tomar as providências necessárias, quando requeridas pelo autor, ao questionar o consumo que estava sendo registrado.
Sendo assim, as faturas cobradas nos meses de março e abril de 2022 devem ser refaturadas, levando-se em conta o valor da média de consumo.
Quanto aos danos morais, verifica-se que os mesmos não restaram configurados, pois a leitura do período reclamado, em que pese maior, não impediu a autora de manter regular o fornecimento de energia.
Portanto, não vislumbro ato ilícito praticado pela Empresa Ré capaz de deflagrar constrangimento ou dor intensa que possa ter atingido a dignidade da pessoa humana da autora a ensejar a compensação indenizatório pretendida.
Nesse sentido a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: 0806606-13.2022.8.19.0203– APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES ALÉM DO EFETIVO CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Caso em exame: 1.
A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em face de concessionária de energia elétrica. 2.
Sentença de parcial procedência.
Improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Recurso do autor pretendendo a procedência do pedido indenizatório de danos morais.
II ¿ Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia aos danos morais.
III ¿ Razões de decidir: 5.
Em que pese o aborrecimento experimentado pelas cobranças indevidas, não houve suspensão do serviço, negativação do nome, submissão a constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC), ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
IV ¿ Dispositivo: 6.
Negativa de provimento ao recurso.
A aplicação do instituto do dano moral deve ser reservada aos fatos que verdadeiramente atinjam a honra ou a dignidade da pessoa humana, o que definitivamente não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESEM PARTEos pedidos autorais para condenar a parte ré a: a) Determinar o cancelamento das faturas emitidas em março e abril de 2022; b) Determinar nova emissão de faturas dos mencionados meses, levando em conta o valor da média de consumo (200 kWh/mês); c) Condenar a ré a restituir a quantia paga a maior pela autora pelas faturas de março, abril e maio de 2022 – R$ 2.336,32 (dois mil e trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data do pagamento e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Assim, face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada parte suportará metade.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de HOU TINGTING em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de HOU TINGTING em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:30
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 00:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:11
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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