TJRJ - 0814221-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814221-10.2024.8.19.0001 AUTOR: ESTELA PIRES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Estela Pires da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, alegando que foi lavrado indevidamente Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob a acusação de fraude no medidor de energia elétrica, sem apresentação de provas conclusivas, o que ensejou cobrança indevida de valores e constrangimento.
Sustenta que reside sozinha, possui padrão de consumo compatível com os eletrodomésticos da residência e que efetuou o pagamento da cobrança apenas para evitar o corte de fornecimento, sob coação.
Requereu a declaração de nulidade do TOI, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, (id 101043544) foram juntados documentos (id 101043545).
A ré apresentou contestação (id 114771467), sustentando a regularidade da lavratura do TOI, afirmando que a cobrança foi legítima e negando a ocorrência de danos morais.
Juntou documentos (id 114771469).
A autora apresentou réplica (id 119364075), impugnando a defesa.
Instadas a se manifestarem sobre provas (id 127616388), a autora requereu prova pericial de engenharia.
A ré não se manifestou em provas.
Decisão de saneamento e organização do feito ID 138965935.
Fixado o ponto controvertido na existência ou não de irregularidade no medidor da autora no período da imputação do TOI.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Deferida prova pericial de engenharia requerida pela autora.
Foi designada perícia técnica.
O laudo pericial (id 165295782), elaborado por profissional regularmente nomeado, concluiu pela inexistência de irregularidades no medidor, sendo o consumo da unidade compatível com a carga instalada e sem indícios de fraude.
A concessionária não apresentou impugnação técnica ao laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito.
I – Da nulidade do TOI e da devolução de valores A controvérsia gira em torno da legalidade do TOI lavrado pela concessionária de energia e da cobrança daí decorrente.
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não houve qualquer fraude ou irregularidade no medidor, tampouco alteração no padrão de consumo que justificasse a suposta infração.
Merece destaque trecho da conclusão do laudo no ID 165295782: “Esclareço que, durante a perícia realizada, acompanhado pelos técnicos da concessionária ré, pude observar a AUSÊNCIA de qualquer irregularidade aparente no medidor de consumo do imóvel vistoriado.” A jurisprudência consolidada exige, para a validade do TOI, prova robusta da infração e contraditório técnico, o que não foi observado pela ré.
A simples lavratura unilateral do TOI não pode ser considerada suficiente para justificar a cobrança.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade do TOI, com devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II – Dos danos morais A cobrança indevida, sob acusação de fraude, impõe à autora evidente constrangimento, insegurança e abalo à reputação, especialmente diante da ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação por danos morais que fixo em R$ 4.000,00 observada a razoabilidade e proporcionalidade..
III – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), sendo plenamente aplicável o CDC.
A prática da ré revela abuso, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade (art. 6º, III e VI, e art. 39, V, do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em desfavor da autora; 2. condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora com base no referido TOI, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos a partir dos respectivos desembolsos (súmula 331 TJRJ); 3. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a partir da presente sentença e com juros legais ao mês desde a citação; Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites do art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
02/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
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24/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO COHEN em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:58
Outras Decisões
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10/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:03
Outras Decisões
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17/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO COHEN em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:05
Outras Decisões
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05/04/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:47
Outras Decisões
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20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/03/2024 13:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTELA PIRES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:27
Declarada incompetência
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15/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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