TJRJ - 0839631-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839631-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ESTER PASSARELLES MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Indefiro o pedido de substituição da perita nomeada.
A alegação de que a expert possui entendimento consolidado no sentido de que inexistem doenças laborais relacionadas ao ambiente de trabalho bancário, sem sequer realizar inspeção no local, não se mostra, por si só, fundamento suficiente para justificar sua substituição.
Ressalte-se que a imparcialidade do perito deve ser aferida caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos que indiquem possível impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC, o que não se verifica nos autos.
A eventual discordância quanto às conclusões técnicas da perícia deverá ser arguida no momento oportuno, por meio de impugnação específica, inclusive com a apresentação de assistente técnico e quesitos, conforme autoriza o art. 465, §1º, do CPC.
Assim, mantenho a nomeação da perita anteriormente designada. 2) Em prosseguimento, intime-se a Sra.
Perita nomeada para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente, na forma da legislação processual.
Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839631-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ESTER PASSARELLES MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Indefiro o pedido de substituição da perita nomeada.
A alegação de que a expert possui entendimento consolidado no sentido de que inexistem doenças laborais relacionadas ao ambiente de trabalho bancário, sem sequer realizar inspeção no local, não se mostra, por si só, fundamento suficiente para justificar sua substituição.
Ressalte-se que a imparcialidade do perito deve ser aferida caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos que indiquem possível impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC, o que não se verifica nos autos.
A eventual discordância quanto às conclusões técnicas da perícia deverá ser arguida no momento oportuno, por meio de impugnação específica, inclusive com a apresentação de assistente técnico e quesitos, conforme autoriza o art. 465, §1º, do CPC.
Assim, mantenho a nomeação da perita anteriormente designada. 2) Em prosseguimento, intime-se a Sra.
Perita nomeada para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente, na forma da legislação processual.
Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
30/06/2025 10:15
Juntada de carta
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30/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:23
Outras Decisões
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26/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:55
Decisão ou despacho
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12/09/2022 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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