TJRJ - 0844869-67.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844869-67.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0844869-67.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00070438 RECTE: JORGE EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA OAB/RJ-173630 RECORRIDO: VINALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA LUZIA DO ROSARIO ASSUNCAO DE OLIVEIRA OAB/RJ-091733 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Agressão física.
Dano material fixado de modo acertado em atenção à prova nos autos.
Nada autoriza eventual majoração.
Dano moral também configurado, mas com verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
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04/06/2025 16:02
Conclusão
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04/06/2025 15:59
Distribuição
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04/06/2025 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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