TJRJ - 0804360-57.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA TAMILLE DIAS LIMA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Informações.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804360-57.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA TAMILLE DIAS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TAMILLE DIAS LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em cumprimento à r. decisão de id. 214469138, remeto os autos à digitação para ser expedido o mandado de pagamento da quantia de R$ 3.022,00 para a parte autora, conforme guia/ ofício de índex 214564395.
Tendo em vista o Aviso 38/2020, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar os dados bancários, nome do beneficiário e CNPJ/CPF, para crédito em conta, exclusivamente de titularidade do beneficiário, sendo vedado o crédito em conta de terceiro.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, e PORTARIA 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
PRISCILA PEREIRA DA SILVA -
06/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:43
Outras Decisões
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05/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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01/08/2025 02:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA TAMILLE DIAS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804360-57.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA TAMILLE DIAS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TAMILLE DIAS LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Narra a parte autora que teve o serviço de energia indevidamente suspenso em 17/05/2025, e que somente foi restabelecido em 28/04/2025.
Alega que a interrupção ocorreu após o requerimento de troca de titularidade (id 198756206), no qual foi informado que seria efetuada em 05 dias úteis, e que, ao revés, teve o serviço interrompido sem causa lícita a que ampare.
Pela ré não foi produzida nenhuma prova de que a unidade consumidora da parte autora esteja com débito pendente, que justifique corte de fornecimento.
Assim, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral, já que a ré apresentou prova que afastasse o seu dever de indenizar.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, que prestou o serviço público essencial sem a devida qualidade e continuidade. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste, em razão da falta do serviço essencial em seu domicílio.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido somente para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Outras Decisões
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27/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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