TJRJ - 0028280-37.2015.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 15:31
Conclusão
-
10/09/2025 15:30
Documento
-
09/09/2025 11:04
Documento
-
08/09/2025 17:15
Mero expediente
-
15/08/2025 16:07
Conclusão
-
15/08/2025 15:22
Documento
-
15/08/2025 15:21
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028280-37.2015.8.19.0038 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0028280-37.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00431553 APELANTE: LUIZ ROBERTO CAMPOS JUNIOR ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DOMINGOS DA SILVA OAB/RJ-174548 ADVOGADO: LUANA DA SILVA CEZARETTE OAB/RJ-214199 ADVOGADO: NATANAEL CORREA DA SILVA OAB/RJ-160779 APELADO: CARLOS ALBERTO QUINTELLA ADVOGADO: ELAINE MACIEL TEIXEIRA OAB/RJ-112674 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Luiz Roberto Campos Junior Apelado: Carlos Alberto Quintella Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Apelação.
Ação reivindicatória.
Procedência do pedido.
Recurso do réu.
Intempestividade.
Vício insanável.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Recurso não conhecido.
Para serem admitidos os recursos precisam preencher requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Estes levam em conta fatores outros, que não dizem respeito à decisão recorrida, sendo externos a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
O recurso é intempestivo quando interposto fora tempo previsto em lei, como ocorreu no caso concreto.
No caso, a sentença cognitiva foi proferida em 01.11.2023 (fls. 227/230), sendo as partes intimadas por via eletrônica na mesma data.
Foi certificada a intimação tácita do réu em 17.11.2023, sendo o presente recurso interposto em 12.12/2023, portanto após o decurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido um dia antes (11.12.2023), ou seja, sem observância do disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Inteligência dos artigos 212, 219, caput, e o 224, todos do CPC.
Intimação que, na hipótese, se deu nos termos do art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006 que dispôs sobre a informatização do processo judicial, constatando-se que ultrapassados os 10 dias corridos do envio da intimação tácita, por meio do portal eletrônico, não houve a efetivação da consulta ao sistema.
Evidente o equívoco da Serventia, quando certificou a tempestividade do recurso.
Conquanto goze de presunção de veracidade, havendo elementos nos autos que infirmem a constatação, pode ser desconsiderada.
Assim, constatada a inadmissibilidade, haja vista que a intempestividade constitui vício insanável, impõe-se a observância do CPC.
Inteligência dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do mesmo CPC.
Precedentes específicos.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Carlos Alberto Quintella em face de Luiz Roberto Campos Junior objetivando ser imitido na posse do imóvel descrito como sendo o lote de terreno nº 11, Quadra 33, com frente para a Rua dos Galos, sito na Vila Iguaçuana, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, adquirido através de compra e venda do dia 27.06.2013, registrada no RGI apenas em dezembro de 2014, por dificuldades financeiras, ao fundamento de que não ocupou dito bem, ou seja, nele não residiu, mas teve de ingressar com ação depois de ter sido informado por vizinhos sobre a invasão do local.
Contestação (fls. 45/52).
Decisão saneadora (fls. 108/109).
Audiência de instrução e julgamento (fls. 202), com a coleta de três depoimentos.
Sentença (fls. 227/230) julgando procedente os pedidos para imitir a parte autora na posse do imóvel identificado por Lote 11, da Quadra 33, da rua Galos, Vila Iguaçuana, Nova Iguaçu - RJ, no prazo de 30 dias corridos após a preclusão da presente, também determinando de ofício, ad cautelam, a fim de prevenir futura alegação de depredação, determinou que seja o imóvel litigioso verificado e avaliado por Oficial de Justiça Avaliador, para fins de locação e compra e venda, a fim de registrar o estado atual da coisa devendo, ainda considerar e registrar, preferencialmente juntando-se registros fotográficos.
Em não sendo possível a avaliação direta, faculto desde logo uso de força policial e arrombamento, se necessários.
Se. ainda assim, sendo frustrada a diligência, proceda-se, desde logo, a avaliação indireta, facultando à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, bem como uso de força policial.
Também nomeou, desde logo, a parte autora fiel depositária dos bens deixados no local, a serem relacionados e avaliados por Oficial de Justiça Avaliador, intimada a parte ré para retirada deles, às próprias expensas, sob pena de descarte.
Por fim, condenou a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixou em 12% sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado, o réu apelou (fls. 248/260), reprisando os fatos antes expendidos e destacando que de 1993 a 07.02.2008 a posse foi exercida por Edneide dos Santos Cardoso Bezerra, conforme Instrumento de Declaração de Posse de 18.05.2001 junto ao Cartório do 8º Ofício de Nova Iguaçu - RJ, acostado às fls. 128/129 em 22.05.2021, passando a constar como proprietária no registro imobiliário da Prefeitura do Município de Nova Iguaçu, cadastro nº 650490, conforme item 1 do contrato de cessão de posse de fls. 75/76 e carnês de IPTU de fls. 67/68, sendo a posse exercida em seguida por Manoel Martins, que a adquiriu de Edneide, conforme quitação de compra e venda firmada entre ambos, acostada às fls. 66, tendo exercido a posse entre 08.03.2008 e 21.03.2011, o que também consta da Escritura Declaratória de Posse de fls. 87/88, acrescentando que desde que adquiriu a posse do imóvel, nele investiu mais de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), aterrando o local e construindo uma igreja, benfeitorias estas realizadas de boa-fé. É o relatório.
Vistos e examinados, passo a decidir.
Interposto o presente apelo pelo réu, Luiz Roberto Campos Junior, o autor, Carlos Alberto Quintella, deduziu questão preliminar em sua contraminuta consistente na intempestividade do recurso.
Com efeito, para serem admitidos, os recursos precisam preencher requisitos intrínsecos, que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto (cabimento, legitimidade para recorrer, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos que levam em conta fatores outros, que não dizem respeito à decisão impugnada, sendo externos a ela (tempestividade, preparo e regularidade formal).
O recurso é intempestivo quando interposto fora tempo previsto em lei, como ocorreu no caso concreto.
A sentença cognitiva foi proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu em 01.11.2023 (fls. 227/230), sendo as partes intimadas por via eletrônica na mesma data.
Foi certificada a intimação tácita do réu em 17.11.2023 (fls. 246), sendo o presente recurso interposto em 12.12/2023, portanto após o decurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, ocorrido um dia antes (11.12.2023), sem observância do disposto no art. 1.003, §5º do CPC: "Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". (...) Consigne-se o que dispõem os artigos 212, 219, caput, e o 224, todos do CPC.
In verbis: "Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". "Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". (...) "Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
Releva destacar, também, que na hipótese a intimação do réu se deu nos termos do art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, constatando-se que ultrapassados os 10 (dez) dias corridos do envio da intimação tácita (por meio do portal eletrônico), não houve a efetivação da consulta ao sistema.
Observe-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) Evidente o equívoco da Serventia, quando certificou a tempestividade do recurso, pois conquanto goze de presunção de veracidade, uma vez havendo elementos nos autos que infirmem a constatação, pode ser desconsiderada.
Assim, constatada a inadmissibilidade, haja vista que a intempestividade constitui vício insanável, impõe-se a observância do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; (...) "Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;" Sobre todo o exposto, traz-se a lume o entendimento deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível Regional de Madureira que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 5.000,00, com atualização e juros legais. 2.
A ré apelou buscando afastar a indenização ou reduzir o quantum, invocando a Súmula 193 do TJRJ. 3.
A certidão atestou a intempestividade do recurso, interposto após o prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação foi interposto no prazo legal, sendo viável o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da sentença ocorreu em 20.05.2025, findando-se o prazo recursal em 10.06.2025. 4.
O recurso foi interposto em 12.06.2025, configurando intempestividade. 5.
Aplicação do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. 6.
Jurisprudência do TJRJ confirma a rejeição de recursos fora do prazo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação não conhecida por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 932, III; e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0210478-22.2016.8.19.0001, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 12ª Câmara Cível, j. 26.01.2023; TJRJ, Apelação nº 0859775-36.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Nádia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023".
Apelação Cível 0821126-44.2023.8.19.0202 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - Rel.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 29/07/2025.
E mais: "APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Centro Odontológico Sorria Rio de Belford Roxo LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ivanilda Carlos da Silva, condenando a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e de R$ 20.000,00 por danos morais.
A sentença foi complementada por decisão em embargos de declaração, publicada em 25/02/2025.
O recurso foi protocolizado em 24/03/2025, após o prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da apelação interposta pela parte ré e, consequentemente, a possibilidade de seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, conforme art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 4.
A certidão do cartório judicial, dotada de fé pública, atesta que o termo final para a interposição do recurso foi 21/03/2025, sendo o protocolo realizado apenas em 24/03/2025. 5.
A intempestividade do recurso é vício que impede seu conhecimento por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 2.
A certidão cartorária que atesta a data final do prazo recursal goza de fé pública e prevalece como prova da intempestividade. 3.
A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 224; 932, III; § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º".
Apelação Cível 0024638-39.2021.8.19.0008 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) - Rel.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/07/2025.
E ainda mais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INSATISFAÇÃO DAS EXEQUENTES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECORRENTES.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO TÁCITA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ART. 5º, CAPUT E § 3º, DA LEI 11.419/2006.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
NOVO INCONFORMISMO DAS RECORRENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
ARTIGO 1022 DO CPC.
QUESTÃO RELATIVA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELAS EMBARGANTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS".
Apelação Cível 0000149-86.1983.8.19.0066 - 2ª Ementa - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - Rel.: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 08/04/2025.
Por tais fundamentos, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0028280-37.2015.8.19.0038 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: (21) 3133-5399 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
08/08/2025 23:18
Não Conhecimento de recurso
-
04/04/2025 16:51
Conclusão
-
04/04/2025 16:47
Documento
-
04/04/2025 16:45
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 15:48
Decisão
-
21/01/2025 13:16
Conclusão
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Não obstante a juntada da declaração de hipossuficiência e poucas cópias de documentos pertinentes a seus ganhos, anexadas pelo réu/apelante para efeito de obtenção de gratuidade de justiça já em sede recursal (fls. 261 a 264), não se constata nenhuma comprovação efetiva do alegado, o que se vislumbra como relevante, uma vez uma rápida análise das questões de que ora se cuida.
Desse modo, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil e do verbete nº 39 da súmula deste TJRJ, deverá o pretendente apresentar, dentro em 5 (cinco) dias, cópias das últimas três declarações prestadas ao Imposto de Renda e, bem assim, de outros documentos comprobatórios de despesas com a sua subsistência e da de sua família, os quais, a seu sentir, demonstrem a alegada incapacidade para suportar as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Publique-se e intimem-se. -
11/11/2024 17:39
Mero expediente
-
29/05/2024 00:06
Publicação
-
27/05/2024 11:09
Conclusão
-
27/05/2024 11:00
Distribuição
-
24/05/2024 16:49
Remessa
-
24/05/2024 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819937-77.2022.8.19.0004
Claudia Silvestre da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 14:56
Processo nº 0019140-40.2018.8.19.0210
Banco Santander (Brasil) S A
Isaque da Silva Barros
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 0956008-61.2023.8.19.0001
Braulio Gomes Duarte
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 10:09
Processo nº 0802292-21.2022.8.19.0204
Claudio Dantas de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2022 17:54
Processo nº 0028280-37.2015.8.19.0038
Carlos Alberto Quintella
Luiz Roberto Campos Junior
Advogado: Emydio Falcao Anastacio Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2015 00:00