TJRJ - 0814595-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 17:14
Audiência Mediação realizada para 15/09/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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27/06/2025 15:00
Audiência Mediação designada para 15/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814595-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARTINS SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Recebo a emenda de id 154965582. 2- Cuida-se de ação proposta por DIEGO MARTINS SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a mantenção da posse do bem móvel, enquanto durar o presente feito; (ii) que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora narra que celebrou um contrato de cédula de crédito bancário com a instituição ré.
Alega ainda que está sendo aplicada alta taxa anual de juros remuneratórios e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro.
Narra também que tentou solução administrativa, mas não obteve sucesso.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato de não ser possível identificar a abusividade das cláusulas contratuais ou da ilegalidade dos encargos, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:21
Apensado ao processo 0806637-23.2023.8.19.0001
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23/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FIGUEIREDO em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO MARTINS SOUSA - CPF: *34.***.*35-05 (AUTOR).
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13/02/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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