TJRJ - 0805020-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0805020-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON FIGUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se à falha na prestação do serviço consistente na cobrança acima da média de consumo, a cobrança indevida ao tempo em que o serviço estava suspenso e a revisão das faturas de acordo com o consumo real.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são prova documental suplementar e superveniente e a prova pericial de engenharia,razão pela qual defiro a produção respectiva, requerida pela parte autora.
O ônus da prova foi invertido, id 202605147.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à revisão das faturas irregularmente emitidas e à ocorrência de dano moral.
Deferida a prova pericial requerida pela parte autora, nomeio perito o Dr.
FABIO LANES DE SOUZA JUNIOR, CREA-RJ 2023-100802, e-mail: [email protected], com formação em engenharia civil, cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários no valor de 4 (quatro salários mínimos), conforme Súmula TJRJ nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima,informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça,observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há sinais de vazamento nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do hidrômetro.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do expert.
Após, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
19/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0805020-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON FIGUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inverto o ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo.
Nesse passo esclareço que, não obstante se tratar de relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito.
Manifeste-se a parte ré.Juntados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
25/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Outras Decisões
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05/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:07
Decretada a revelia
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14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/03/2024 23:59.
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03/03/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:38
Juntada de carta
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18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEWTON FIGUEIRA - CPF: *76.***.*23-49 (AUTOR).
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16/08/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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