TJRJ - 0869606-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0869606-06.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANO SILVEIRA, THAIS DA PENHA ARAUJO SILVEIRA RÉU: MATHEUS MOREIRA BELLIZZI Em atenção à certidão de index 207357494: 1) DEFIRO a GJ requerida pela autora.
Anote-se 2) No tocante à concessão de gratuidade de justiça requerida pelo autor, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos declaração de imposto de renda do último exercício, sob pena de indeferimento do benefício, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC e com o verbete sumular nº 39 do TJERJ.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0869606-06.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIANO SILVEIRA, THAIS DA PENHA ARAUJO SILVEIRA RÉU: MATHEUS MOREIRA BELLIZZI 1) Para concessão da liminar de imissão na posse no imóvel, basta a comprovação da propriedade do referido imóvel pela parte autora, não havendo que se falar acerca da posse exercida pela ré.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial deste E.
TJERJ: "0047872-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FOI CONSOLIDADA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
POSTERIOR LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NO QUAL O AGRAVANTE ADQUIRIU O BEM.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENSA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SÃO REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE A PROVA DA PROPRIEDADE DO REQUERENTE E DA POSSE INDEVIDA EXERCIDA PELA PARTE ADVERSA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESE REGULADA PELA LEI 9.514/97.
NORMA ESPECÍFICA QUE ASSEGURA AO ADQUIRENTE, EM SEU ART. 30, O DIREITO À LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
DISPOSITIVO LEGAL QUE TAMBÉM DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO.
A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE ESTÁ DEMONSTRADA PELO TÍTULO DE PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGISTRADO.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE NA PERPETUAÇÃO DAS PERDAS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ÓBICE À FRUIÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DA DETERIORAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO.
DECISÃO QUE SE REFORMA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO." "0020163-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 05/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA QUE SE MANTÉM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
Os requisitos para a imissão na posse são prova do domínio da coisa e a posse ou detenção injusta.
Na hipótese em julgamento, a autora, ora agravada, comprova, através da matrícula atualizada do imóvel, ter adquirido o bem descrito na inicial, após leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, de sorte que há prova da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e sua posterior transferência a ela.
Do detido exame dos autos originários, verifica-se, ainda, a regular notificação dos ocupantes do imóvel.
Resta demonstrado, portanto, que a agravada é adquirente de boa-fé, ao passo que a agravante já não tem qualquer direito à posse do imóvel por força da expropriação operada na execução extrajudicial.
Preenchidos os requisitos legais, de rigor o deferimento liminar de imissão de posse, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.514/1997.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Assim, tendo em vista que a autora comprova a titularidade sobre o imóvel ora discutido, conforme de depreende da certidão de ônus reais acostada no id 198219699, o que autoriza o deferimento do pleito liminar, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil, bem como presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 30, da Lei nº 9.514/1997, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel descrito e identificado na inicial, no prazo de 60 dias, contados da ciência da presente decisão, estando desde já ciente de que, caso descumpra o prazo ora concedido, poderá o mandado de imissão na posse ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário. 2) Cite-se por OJA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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