TJRJ - 0803920-80.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803920-80.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Revisão de Cálculo) cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por AGENOR ALVES DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega o autor que é pessoa idosa com 76 anos de idade, relatou ser consumidor dos serviços de fornecimento de água da ré, sob a matrícula nº 401275295-0, referentes ao imóvel situado na Rua Tutoia, nº 231, Heliópolis, Belford Roxo – RJ.
Informou que as faturas até o vencimento de 12/02/2024 apresentavam média mensal de consumo de 90 m³, com valor médio de R$ 397,37, porém a fatura com vencimento em 10/03/2024 foi no importe de R$ 1.786,32, apontando consumo de 193 m³.
Alegou que tentou resolver administrativamente a questão por meio dos protocolos nº 2024241915 e nº 2024913174, requerendo vistoria que não ocorreu.
Relatou receio de corte do fornecimento e negativação do nome, sustentando se tratar de cobrança indevida.
Apontou dano moral decorrente do constrangimento sofrido.
Defende que a cobrança excessiva decorreu de falha no serviço, tendo sido surpreendido por conta muito acima da média de consumo, e que não houve a realização da vistoria agendada pela ré.
Sustentou que o corte do fornecimento, diante da controvérsia sobre o débito, seria ilegal e afrontaria os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Relatou ainda a iminência de ter o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, com potencial agravamento da sua situação pessoal e familiar, sobretudo em razão da sua condição de idoso.
Pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de água, refaturar a cobrança com base na média mensal anterior ou consignar em juízo o valor controverso, bem como se abster de negativar seu nome até decisão final.
Ao final, pediu a confirmação da liminar, a revisão dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Foi determinada a emenda da petição inicial (id 111621086).
A ré ofertou contestação espontaneamente (id 114673997), alegando, em suma, ausência de verossimilhança das alegações, pugnando pela não concessão da inversão do ônus da prova e pela improcedência da ação.
Defendeu que o consumo registrado decorreu de leitura do hidrômetro, instrumento aferido pelo Inmetro, sendo incabível a revisão com base em média histórica.
Apontou que eventuais vazamentos internos são de responsabilidade do consumidor e destacou que não houve corte no fornecimento nem inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Ressaltou também que não se configura dano moral em situação em que não houve qualquer negativação ou interrupção do serviço.
A tutela de urgência, assim como a gratuidade de justiça, foi concedida em id 129075648, para o fim de determinar que a parte ré (I) não suspenda o fornecimento de água no imóvel da parte autora (II) nem insira o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito em função do débito da fatura de dezembro de 2023 (vencida em 12/03/2024), sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinou, ainda, que a parte autora efetuasse o pagamento por consignação do valor incontroverso do débito, com base na tarifa praticada na fatura de novembro de 2023 (vencida em 12/02/2024), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de revogação da tutela provisória.
Houve réplica (id 140863238).
Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré (id 173973684).
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado do mérito Consoante o art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou estando o feito suficientemente instruído, como ocorre no presente caso, inclusive após a inversão do ônus probatório. 2.2.
Da relação de consumo e responsabilidade da ré A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), considerando-se o autor destinatário final do serviço essencial de abastecimento de água.
A concessionária responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º).
No caso, restou incontroverso que o consumo usual do imóvel era faturado com base na multiplicação da tarifa mínima de 15 m³ pelo número de economias (seis), resultando em média de 90 m³.
A fatura impugnada apontou consumo total de 193 m³, sem esclarecimento suficiente de eventual causa plausível da alteração.
Todavia, conforme assentado na decisão que deferiu a tutela provisória, a parte autora efetuou o pagamento por consignação do valor incontroverso e não houve demonstração de efetivo corte do fornecimento ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Tais circunstâncias limitam o alcance da pretensão indenizatória. 2.3.
Do pedido de refaturamento da fatura A discrepância entre o consumo histórico e o consumo indicado na fatura de dezembro de 2023, desacompanhada de justificativa técnica adequada pela ré (apesar do ônus que lhe competia), autoriza o acolhimento parcial do pedido de revisão, com o refaturamento com base na média de consumo anterior, em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 195, TJRJ: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” 2.4.
Da indenização por danos morais No tocante ao pleito indenizatório, embora o autor sustente ter sofrido constrangimento e abalo moral, não há elementos suficientes a evidenciar dano extrapatrimonial indenizável.
Conforme consolidado na jurisprudência e reiterado pela ré, inexiste registro de efetiva negativação do nome do consumidor ou de interrupção do serviço, que são circunstâncias usualmente reputadas aptas a gerar dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que meros aborrecimentos relacionados à discussão de débitos não caracterizam, por si só, dano moral: AgInt no AREsp 1495813/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019: “O simples envio de fatura ou cobrança contestada não configura dano moral, salvo se demonstrada situação excepcional que extrapole o dissabor.” Não estando configurada situação de negativação ou corte efetivo, indefere-se o pedido de indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida e determinar que a ré refature todas as cobranças desde dezembro de 2023 até o trânsito em julgado da presente ação, considerando a média de consumo de 90 m³, compensando-se os valores consignados pelo autor.
Pela sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC).
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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