TJRJ - 0815566-65.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:30
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DANYELLA DA SILVA MARINHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:13
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 00:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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23/07/2025 13:25
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/07/2025 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de outros anexos
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815566-65.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELLA DA SILVA MARINHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se ACIJ na modalidade presencial.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:31
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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