TJRJ - 0818370-83.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:50
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818370-83.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0818370-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00586264 APELANTE: ESPÓLIO DE HEITOR AQUINO FERREIRA REP/P/S/INVENTARIANTE CARLA EINLOFT FERREIRA ADVOGADO: MARCIO BRAGA OAB/RJ-144749 ADVOGADO: RENNAN MACHADO CALHEIROS OAB/RJ-251524 ADVOGADO: FELIPE DE ARAUJO DUARTE OAB/RJ-256733 ADVOGADO: YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-224569 APELADO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ ADVOGADO: MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO OAB/RJ-095711 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança de despesas hospitalares.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais expressamente indicados nas razões recursais, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.2.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ao pagamento do valor remanescente de atendimento hospitalar prestado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios.3.
No recurso de embargos, a parte pretende o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise expressa de dispositivos do CPC/2015 (artigos 369, 370, 464, § 1º, 465, § 1º, incisos II e III, 473, § 2º, 474, 479, 485, § 1º, 1.013, § 3º), para fins de prequestionamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado deixou de analisar os dispositivos legais mencionados no recurso de apelação e se caracterizaria omissão a ser suprida nos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses suscitadas no recurso de apelação, notadamente quanto à validade da perícia, inexistência de superfaturamento nos valores cobrados e ausência de estado de perigo ou onerosidade excessiva. 6.
Não se configura omissão quando os fundamentos adotados, ainda que de modo indireto ou implícito, enfrentam as teses jurídicas levantadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos indicados pela parte. 7.
Nos termos do verbete nº 52 da Súmula do E.
TJERJ, não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando a decisão deixa de enfrentar argumentos que não infirmam sua conclusão. 8.
A utilização dos embargos como mero instrumento de rediscussão da matéria ou como via para satisfazer exigência formal de prequestionamento, sem que haja efetivo vício na decisão, é incabível.IV.
DISPOSITIVO: 9.
Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão no acórdão recorrido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:44
Documento
-
15/05/2025 16:30
Conclusão
-
13/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 142.
APELAÇÃO 0818370-83.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0818370-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00586264 APELANTE: ESPÓLIO DE HEITOR AQUINO FERREIRA REP/P/S/INVENTARIANTE CARLA EINLOFT FERREIRA ADVOGADO: MARCIO BRAGA OAB/RJ-144749 ADVOGADO: RENNAN MACHADO CALHEIROS OAB/RJ-251524 ADVOGADO: FELIPE DE ARAUJO DUARTE OAB/RJ-256733 ADVOGADO: YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-224569 APELADO: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ ADVOGADO: MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO OAB/RJ-095711 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 12:24
Pauta
-
24/03/2025 17:44
Conclusão
-
24/03/2025 17:43
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 16:01
Mero expediente
-
26/02/2025 15:33
Conclusão
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29/11/2024 12:33
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
SUSTENTOU, EM PROL DA PARTE APELADA, O DR.
YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB/RJ 224.569. -
12/11/2024 17:28
Documento
-
12/11/2024 17:22
Conclusão
-
12/11/2024 13:30
Não-Provimento
-
05/11/2024 00:06
Publicação
-
04/11/2024 00:06
Publicação
-
01/11/2024 17:42
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 07:25
Retirada de pauta
-
25/10/2024 15:29
Mero expediente
-
24/10/2024 10:38
Conclusão
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 12:37
Inclusão em pauta
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09/10/2024 15:57
Remessa
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11/07/2024 00:06
Publicação
-
09/07/2024 13:08
Conclusão
-
09/07/2024 13:00
Distribuição
-
09/07/2024 12:00
Remessa
-
09/07/2024 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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