TJRJ - 0806519-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0806519-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEMIRO ANTONIO AGUIAR RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante, notadamente considerando a afirmação da parte consumidora de que não reconhece como sua a(s) assinatura(s) apostada(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 26 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:18
Outras Decisões
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05/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:07
Declarada incompetência
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18/04/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEMIRO ANTONIO AGUIAR - CPF: *07.***.*24-20 (AUTOR).
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11/03/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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