TJRJ - 0812057-10.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812057-10.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIGLEUMA SANTOS DA GAMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIGLEUMA SANTOS DA GAMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.Intime-se a autarquia ré a fim de que proceda o depósito judicial do I. perito, tendo em vista a manifestação do Expert no index 166657878 e sobre a determinação do juízo (index. 26247420, item 6). 2.Nota-se que a parte autora, nos indexadores 61023926 e 195925210, impugnou o laudo pericial (index. 43166314), entretanto, em momento algum, apresentou fundamentação objetiva e concreta sobre o método utilizado pelo expert.
Limitou-se a parte autora, portanto, a apresentar impugnação genérica, sem desconstituir o trabalho trazido aos autos pelo auxiliar do Juízo, profissional equidistante do interesse das partes.
Não se vislumbra, ainda, a arguição de vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem.
O I. perito prestou os esclarecimentos requeridos pela autora no index. 76546619.
Aplica-se, no particular, o teor da Súmula nº 155 do E.
TJRJ, segundo a qual “mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.” Desse modo, considerando que se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma clara, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial.
Declaro finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:14
Outras Decisões
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18/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:54
Outras Decisões
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09/08/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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