TJRJ - 0886504-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOARES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0886504-94.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MALLS BRASIL PLURAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO REPRESENTANTE: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIA, ADMINISTRADORA MADUREIRA SHOPPING LTDA RÉU: MATHEUS DA SILVA SOARES Considerando que a hipótese dos autos se adequa ao previsto no inc.
IX do art. 59 da Lei de Locações (com as alterações introduzidas pela lei nº 12.112/09), DEFIRO, ´inaudita altera pars´, a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, intimando-se o locatário de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar o depósito judicial dentro de tal prazo (15 dias contados da citação), e na totalidade dos valores devidos (§3º, art. 59 e art. 62, inc.
II da lei 8245/91).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido.
Defiro a prestação da caução pela parte autora com o crédito que tem a seu favor referente aos aluguéis e acessórios em atraso relativos ao imóvel objeto da presente demanda de despejo, eis queo valor do débito locatício ultrapassa o dobro o valor da caução.
Expeça-se mandado para desocupação, a ser cumprido por OJA, citando-se, intimando-se e dando-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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