TJRJ - 0004349-59.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:45
Remessa
-
12/09/2025 14:45
Redistribuição
-
12/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:06
Outras Decisões
-
21/07/2025 14:06
Conclusão
-
18/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento do exequente de que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis para a garantia do crédito.
Regularmente citada, a sócia Fernanda não apresentou resposta, conforme certificado às fls. 96. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende da ação executiva principal em apenso, a empresa executada não foi localizada.
Realizadas sucessivas tentativas de localização de eventuais bens junto aos órgãos conveniados, todas restaram infrutíferas.
Nada obstante, a sócia da empresa executada, regularmente citada neste incidente para responder no prazo legal, também quedou-se inerte, o que leva este Juízo a crer que tanto a empresa executada como a sócia esteja se esquivando da obrigação de pagar que lhes incumbe.
De outro giro, o autor deste incidente cumpriu com o requisito previsto no § 4º do art. 134 do CPC.
Assim, forçoso é reconhecer a necessidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão da sócia Fernanda no polo passivo da ação executiva principal, para garantia do crédito do exequente.
Isto posto, ACOLHO O INCIDENTE E DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
Inclua-se a sócia Fernanda no polo passivo da ação de execução em apenso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no presente incidente, remetendo-os à Central de Arquivamento.
Prossiga-se na ação de execução em apenso, citando-se a sócia.
PI -
10/04/2025 11:50
Conclusão
-
10/04/2025 11:50
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:57
Conclusão
-
15/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:52
Documento
-
27/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:50
Documento
-
01/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:11
Documento
-
25/10/2024 15:23
Documento
-
24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:12
Documento
-
08/10/2024 14:32
Expedição de documento
-
05/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:15
Conclusão
-
02/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:57
Juntada de documento
-
13/06/2024 12:56
Apensamento
-
13/06/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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