TJRJ - 0800259-36.2025.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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02/09/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO SOLIDAO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO SOLIDAO em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800259-36.2025.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOLIDAO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se a presente de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO SOLIDÃO em face de BANCO MASTER S.A., alegando que, acreditando estar contraindo empréstimo consignado com a ré, esta acabou por lhe fornecer contrato de reserva cartão consignável.
Para deferimento da tutela de urgência, devem restar demonstrados a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que ausente qualquer prova de suas alegações, sendo necessário, ao menos, a vinda do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Providencia a serventia para que a audiência de conciliação seja realizada em data mais próxima.
RIO DAS FLORES, 1 de julho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício -
02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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27/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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