TJRJ - 0888016-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA CASTRO GOMES GIAMPAOLI em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0888016-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GUSTAVO DE SOUZA BARCELOS RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência indevidamente distribuída a este Juízo.
Isso porque o ESTADO DO RIO DE JANEIRO compõe o polo passivo da presente demanda, o que, com efeito, atrai a competência das Varas de Fazenda Pública da Capital para conhecer e processar o feito, nos termos do art. 65, I da LODJ.
A princípio, seria caso de declínio.
Ocorre que não se faz possível o encaminhamento via sistema deste expediente para o Distribuidor, haja vista que inexiste compatibilidade entre o sistema PJE e o Eproc, já adotado nas Varas de Fazenda Pública da Capital.
Ademais, é hipótese de incidir o disposto no art. 1ª, § 2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024 deste Tribunal, que assim dispõe: “§ 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência. “ Ou seja, tratando-se o presente feito de inicial que deveria ter sido distribuído perante as Varas de Fazenda Pública da Capital, deverá a referida petição ser cancelada e desconsiderada para qualquer efeito jurídico, de modo que caberá à parte distribuir novamente o feito no Juízo Competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
02/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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