TJRJ - 0823451-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:06
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823451-76.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0823451-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00038306 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 APELADO: IOLANDA ROSA BRITO SILLER APELADO: HEITOR SILLER PEREZ APELADO: CLARA BRITO PEREZ ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE NA REDE REFERENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré a custear integralmente as terapias prescritas através de sua rede credenciada ou, em sua impossibilidade, a proceder o reembolso integral das despesas, bem como para condenar a ré a pagar à terceira autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e aos dois primeiros autores a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, a título de compensação por danos morais.
Acerto do decisum, que se mantém.
Obrigação de fazer.
Fato incontroverso nos autos que a terceira apelada, menor impúbere, é portadora de transtorno do espectro autista, e que, em virtude de tal quadro, necessita de tratamento com acompanhamento multidisciplinar, conforme prescrito pelo profissional médico que o assiste.
Operadora que alegou agir licitamente, pois não negou cobertura, mas apenas limitou os procedimentos e terapias, nos termos do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável ao caso; a impossibilidade de custeio e reembolso integral de despesas; a inexistência de danos morais na espécie; e a desarrazoabilidade da compensação arbitrada.
Sem razão, no entanto.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dever das operadoras do plano de saúde custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA).
Recusa que se mostrou injustificada.
Falha na prestação de serviços.
Responsabilidade civil caracterizada.
Acerto na imposição à apelante de custear os tratamentos prescritos ao apelado sem limitação na quantidade de sessões.
Com efeito, a apelante defendeu a limitação de reembolso de honorários aos índices contratuais.
De fato, a análise dos autos evidencia que o contrato firmado entre as partes assegura aos segurados a liberdade de escolha dos profissionais de saúde, desde que sejam observados os limites contratuais.
Contudo, não se pode ignorar que, quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de atendimento pela rede credenciada, a liberdade de escolha implica o dever da seguradora de garantir o reembolso integral das despesas.
No caso em tela, a apelada comprovou que buscou atendimento junto à rede credenciada, mas não obteve disponibilidade para os tratamentos indicados.
Por outro lado, a apelante não conseguiu demonstrar a existência de prestadores credenciados aptos a atender as demandas específicas da autora, ônus que lhe competia.
Assim, por qualquer ângulo que se examine, resta configurada a necessidade de reembolso integral das despesas realizadas fora da rede referenciada.
Dano moral in re ipsa.
A negativa da operadora do plano de saúde de cobertura de p Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:33
Documento
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02/07/2025 21:26
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 208.
APELAÇÃO 0823451-76.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0823451-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00038306 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 APELADO: IOLANDA ROSA BRITO SILLER APELADO: HEITOR SILLER PEREZ APELADO: CLARA BRITO PEREZ ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
18/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:06
Mero expediente
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13/03/2025 18:50
Conclusão
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26/02/2025 12:52
Confirmada
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25/02/2025 20:34
Mero expediente
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30/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 11:06
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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26/01/2025 08:16
Remessa
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26/01/2025 08:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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