TJRJ - 0885286-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de LEANDRA ANA DE SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:12
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885286-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA ANA DE SIQUEIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, SHOPPING METROPOLITANO BARRA S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em São Gonçalo/RJ, ao passo que os endereços dos réus indicados na inicial ficam em Jacarepaguá/RJ e o endereço da sede do primeiro réu fica em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III, da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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