TJRJ - 0827681-65.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827681-65.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN CARVALHO DE NORONHA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Suelen Carvalho de Noronha em face de Cred – System Administradora de Cartões de Crédito LTDA.
Determinada a intimação pessoal da parte autora por OJA para informar ao juízo se outorgou a procuração à patrona no ID 93403097, para informar se tem ciência da presente ação.
A parte demandante foi devidamente intimada por OJA (index. 152233447), porém, quedou-se inerte.
Portanto, restou configurado o abandono da causa, estando o presente processo paralisado por falta de impulso processual.
Registre-se, no particular, que "a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019).
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, na forma da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SUELEN CARVALHO DE NORONHA em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:53
Expedição de Informações.
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12/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEN CARVALHO DE NORONHA - CPF: *43.***.*38-12 (AUTOR).
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08/01/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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