TJRJ - 0288255-49.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:19
Trânsito em julgado
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11/07/2025 18:15
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta pelas MASSAS FALIDAS DE EXPANDIR FRANQUIAS S.A., EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S.A., NET PRICE TURISMO S.A., VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A., BRENT PARTICIPAÇÕES S.A. e GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES S.A., representadas por seu Administrador Judicial, Gustavo Banho Licks, em face de MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS./r/r/n/nAlega a parte autora que o réu foi Diretor Financeiro das empresas do grupo falido durante o período de 11/06/2012 a 03/20/2012 e Diretor Jurídico e Vice-Presidente do Conselho da holding Graça Aranha RJ Participações entre 13/01/2014 e 14/04/2014, ou seja, durante o período suspeito da falência.
Ressalta que a sentença que decretou a falência estabeleceu como termo legal o nonagésimo dia anterior ao primeiro protesto por falta de pagamento.
Tendo em vista que o primeiro protesto se deu no dia 05/04/2010 e o termo legal de falência foi fixado dia 08/01/2010, o período compreendido entre o termo e a decretação da falência é considerado como suspeito e deve ser analisado profundamente pelo juízo na tentativa de verificar as causas da quebra./r/r/n/nAduz, ainda, que o réu atuou de forma contrária à legislação, (i) ao deixar de apresentar a documentação contábil da empresa Graça Aranha dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (período suspeito da falência), o que teria dado causa à renúncia da administradora do FIP Viaja Brasil, culminando na dissolução do Fundo e (ii) ao renunciar de seu cargo de diretoria na Graça Aranha, limitando-se a outorgar procuração a dois funcionários, sem que tivesse havido a eleição de novos diretores, logo antes da apresentação do pedido de Recuperação Judicial, o que levou à ausência de corpo diretivo das empresas e culminou na decretação da falência.
Por ter contribuído de forma direta e decisiva para a quebra do grupo, deve ser obrigado a reparar os danos aos credores pelo inadimplemento das obrigações da empresa, com fundamento no inciso II do art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404176)./r/r/n/nAdicionalmente, a parte autora discorre que, no caso do grupo empresarial falido, a maioria das empresas apresentou sua escrituração contábil no momento do pedido de recuperação judicial.
Entretanto, a holding controladora, Graça Aranha, não apresentou os documentos contábeis referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.
Tal omissão inviabilizou a verificação da destinação dos recursos aportados pelo FIP Viaja Brasil, bem como da evolução patrimonial da sociedade.
Como o período de ausência documental coincide com o lapso temporal considerado suspeito para a quebra das empresas, infere que a real causa da falência do grupo encontra-se obscurecida pela falta dessas demonstrações.
Assevera que a legislação, além de exigir a apresentação das demonstrações contábeis, considera a sua omissão crime falimentar, nos termos do art. 178 da Lei 11.101/2005.
Assim, diante da conduta do Réu, então Diretor Financeiro das sociedades, resta caracterizado o ato ilícito que contribuiu diretamente para a quebra das empresas, ensejando sua responsabilização pelos danos causados.
Requer, ao final, a procedência do pedido com o fim de obrigar o Réu a reparar os danos aos quais deu causa, até o montante da dívida da Massa Falida, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c artigos 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76)./r/r/n/nAcompanham a inicial os documentos de fls. 18 e ss., dentre os quais se destacam:/r/r/n/no sentença de falência das empresas do Grupo Marsans (fl. 19 e ss.);/r/r/n/no saldo da conta judicial vinculada à falência (fl. 25 e ss.);/r/r/n/no atas de assembleias da Graça Aranha RJ Participações (conteúdo ilegível, em sua maior parte); ata de assembleia de debenturistas e 1º aditamento ao Instrumento Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis, para possibilitar a diluição do único debenturista, Banco Máxima S.A. (fl. 30 e ss.);/r/r/n/no atas de reunião do Conselho de Administração da Graça Aranha que demonstram, (i) a eleição do réu para o cargo de Diretor Jurídico, em 13/01/2014 e (ii) sua renúncia, em 14/04/2014 (fl. 48 e ss.);/r/r/n/no atas da assembleia extraordinária do FIP Viaja Brasil, à época denominado Máxma Private Equity Fundo de Investimento em Participações, ocorrida em 10/10/2012, na qual o Instituto de Gestão e Previdência do Estado de Tocantins (IGEPREV) solicitou a convocação de assembleia para discutir a extinção do Fundo por ter verificado desenquadramento em relação aos limites de alocação aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, motivo pelo qual não integraliou as quotas subscritas no total de R$ 20 milhões, correspondentes a aporte feito em 04/10 (fl. 52 e ss.);/r/r/n/no Quadro Geral de Credores não consolidado (fl. 56 e ss.)/r/r/n/nNa decisão de fls. 83/84, foi deferida a tutela cautelar de urgência, decretando a indisponibilidade e bloqueio dos bens do réu até o valor de R$ 38.025.843,99 (trinta e oito milhões, vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) visando garantir o pagamento dos créditos listados no processo falimentar n° 0165950-68.2014.8.19.0001./r/r/n/nCitado, o Réu apresentou contestação às fls. 149/182.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida às autoras, afirmando que as autoras não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica, pois, em setembro/2017, as autoras possuíam R$ 212.966,45 em contas bancárias e deviam ter apresentado os extratos de outubro e novembro/2017, tendo em vista a distribuição da demanda em 09/11/2017.
Preliminarmente, sustenta inépcia da inicial.
Como questão prejudicial de mérito, argui a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega (i) a ausência do dever de escrituração contábil por parte do réu e consequente inexistência de responsabilidade, (ii) equívoco da premissa estabelecida como causa à propositura da demanda, (iii) que a situação das sociedades já era deficitária antes do ingresso do réu no cargo de diretoria, (iv) a inexistência de acefalia empresarial.
Nega o dever de indenizar, tendo em vista a responsabilidade subjetiva prevista na Lei nº 6.404/76 e a ausência de prova de ato ilícito praticado pelo réu./r/r/n/nAcompanham a contestação os documentos de fl. 184 e ss., dentre os quais se destacam:/r/r/n/no ata de reunião do Conselho de Administração da Graça Aranha, demonstrando a eleição do réu para o cargo de Diretor Jurídico (fl. 184 e ss.);/r/r/n/no atas de assembleias do FIP Viaja Brasil, demonstrando que (i) em 27/01/2014, foi aprovada a eleição do réu para o Comitê de Investimento; (ii) em 16/04/2014, foi explanada a necessidade emergencial de aporte de capitais e registrada a apresentação de renúncia pelo Sr.
Luiz David de Almeida Lourenço aos cargos de administrador da Companhia Investida, bem como a solicitação dos quotistas do Fundo para que ele permanecesse no acompanhamento das atividades de administração até que fossem eleitos novos administradores; no entanto não houve quórum para a instalação da assembleia; (iii) em 22/05/2014, foi registrado que o Fundo seria liquidado em razão da não instalação da assembleia de quotistas e, consequentemente, da ausência de indicação de administrador e gestor (fl. 192 e ss.);/r/r/n/no carta enviada pelo réu ao Diretor Jurídico do Grupo Marsans Brasil (Rodrigo Vasconcelos), datada de 23/12/2013, solicitando documentos e informações necessários para a condução da avaliação da situação econômico-financeira das empresas do grupo (fl. 219 e ss.)/r/r/n/no notificação enviada por Luiz David de Almeida Lourenço ao FIP Viaja Brasil, à SOLO Gestão de Recursos (administradora do FIP) e à Máxima S.A.
Corretora (gestora do FIP), recebida em 16/04/2014, na qual informa sua renúncia ao cargo de Diretor Administrativo das empresas do Grupo Marsans (fl. 235 e ss.);/r/r/n/no e-mail enviado pelo réu solicitando que Rodrigo Vasconcellos encaminhe documentos para a avaliação da situação econômico-financeira do Grupo Marsans (fl. 238); e-mails trocados entre o réu e outros administradores e funcionários do Grupo Marsans (fls. 242 e ss.; fls. 267 e ss.; fls. 323 e ss.);/r/r/n/no carta da Graça Aranha, assinada pela Arbos Consultoria e Assessoria Contábil LTDA., informando que a Graça Aranha não possui faturamento mensal, por ser uma holding pura mas somente o reflexo patrimonial de suas subsidiárias integrais (fl. 240);/r/r/n/no balanço patrimonial da Graça Aranha referente ao ano de 2012 (fl. 241);/r/r/n/no minuta de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sem qualquer assinatura (fl. 301 e ss.);/r/r/n/no Instrumento de cessão fiduciária de direitos rem garantia de cédula de crédito bancário (fl. 349 e ss.);/r/r/n/no extratos do Serasa Experian das empresas do Grupo Marsans (fl. 364 e ss.);/r/r/n/no sentença de decretação da falência das sociedades;/r/r/n/no e-mails trocados entre o réu e advogados, sobre os honorários para atuação na Recuperação Judicial (fl. 387 e ss.)./r/r/n/nManifestação do réu, à fl. 396, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelas autoras./r/r/n/nEm réplica, às fls. 432/440, as Autoras (i) afirmam fazer jus à gratuidade de justiça, (ii) refutam as alegações de inépcia e prescrição e (iii) prestigiam os termos da inicial, quanto ao mérito./r/r/n/nInformação do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo réu, às fls. 501/514./r/r/n/nIntimado para especificar provas, o Réu requer a produção de (i) prova testemunhal, a fim de demonstrar (a) que não exercia poder diretivo dentro do grupo falido, limitando-se sua atuação à renegociação de contratos de locação em curso e elaboração de pareceres, (b) que a situação financeira do grupo Marsans já era caótica no momento de entrada do réu, sem qualquer responsabilidade deste pela situação que culminou na falência, (c) o descabimento da alegação de acefalia empresarial no momento de renúncia do réu; (ii) prova pericial para a demonstração do déficit financeiro do grupo à época do ingresso do réu e o cenário de irreversibilidade financeira, bem como a existência anterior de omissão na escrituração contábil das empresas; (iii) prova documental superveniente, no caso de surgirem novos documentos no decorrer da demanda (fls. 531/532)./r/r/n/nA parte autora não se manifestou em provas, conforme certificado à fl. 533./r/r/n/nManifestação do administrador judicial às fls. 537/541, requerendo a produção das seguintes provas: (i) depoimento pessoal do réu, (ii) prova testemunhal dos diretores do grupo apontados no RCCF (Salazar Travancas Junior, Mario Lucio Oliveira, Jaime Antonio Sequeira Abraços, Marcus Vinicius Seidl Teixeira, Luiz David de Almeida Lourenço, Albert Youssef e Carlos Alberto Pereira da Costa), (iii) prova documental complementar consistente em peças a serem extraídas do processo principal e do Agravo de Instrumento nº 0008733-86.2019.8.19.0000. /r/r/n/nO administrador judicial destaca, ainda, que o réu não comprovou o compromisso supostamente assumido pelo FIP Viaja Brasil de aportar recursos financeiros para honrar compromissos com credores e funcionários, que, segundo o réu, teria sido condição para aceitar o cargo de Diretor Jurídico da holding do grupo.
Tampouco apresentou contrato de prestação de serviços com cláusula condicional.
Afirma que o réu deixou de cumprir sua obrigação ética de reportar o descumprimento das obrigações de aporte financeiro do FIP na Graça Aranha, bem como de apresentar documentação contábil desta sociedade de 2012 até sua renúncia./r/r/n/nPosteriormente, às fls. 552/554, o administrador judicial requereu a dispensa do depoimento pessoal do réu e da prova testemunhal, tendo em vista a possibilidade de acesso às mídias digitais contendo a oitiva das testemunhas do processo criminal nº 0238787-53.2016.8.19.0001, que versa sobre os mesmos fatos./r/r/n/nJuntada de cópias legíveis das atas de assembleias, às fls. 565/595, tendo em vista que os mesmos documentos acostados à inicial estavam borrados./r/r/n/nManifestação do Ministério Público sem oposição às provas requeridas pelas partes./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 604/607, afastando a preliminar de inépcia da inicial, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e afastando a alegação de prescrição.
Deferida a prova documental suplementar, com prazo para juntada de documentos, e intimação do réu para indicar o escopo da prova pericial requerida./r/r/n/nManifestação do réu, às fls. 645/646, esclarecendo o objetivo da prova pericial requerida: i) comprovação, por meio de análise documental, de inexistência de conduta ilícita ou ilegal pelo Réu do ponto de vista contábil ou financeiro de modo a gerar sua responsabilização; ii) constatação existência (ou ausência) de prática de atos de administração conducentes à situação falimentar; e, iii) inexistência de ações efetivas por parte do Réu, contrárias as práticas legais de Contabilidade ./r/r/n/nEmbargos de declaração opostos pelo administrador judicial contra a decisão saneadora, alegando contradição em relação ao cargo do réu e período de atuação (fls. 648/650).
Resposta do réu às fls. 717/718, concordando parcialmente e esclarecendo que foi Diretor Jurídico entre 13 de janeiro e 14 de abril de 2014 (conforme ata de fls. 212/218), não Diretor Financeiro, e que foi eleito membro do Conselho de Administração do grupo a partir de 08/11/2013, não Vice-Presidente./r/r/n/nManifestação do réu requerendo que o Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência seja disponibilizado nos autos pelo administrador judicial (fl. 658).
Resposta do administrador judicial no sentido de que o relatório se encontra nos autos da falência, podendo ser livremente consultado (fl. 724)/r/r/n/nDocumentos juntados pelo administrador judicial: (i) acórdão do Agravo de Instrumento nº 0008733-86.2019.8.19.0000, interposto pelo réu contra a decisão que deferiu a liminar, cujo provimento foi negado por unanimidade em razão de indícios de ilegalidade, (ii) sentença proferida no IDPJ em face de Alberto Youssef, em que restou demonstrado que a documentação contábil foi extraviada, impedindo a identificação do destino dos vultosos recursos transferidos pelo FIP Viaja Brasil, (iii) relação de credores atualizada, a fim de demonstrar o passivo da Massa Falida (fls. 664/707)./r/r/n/nDecisão de fls. 729/731, acolhendo, em parte, os embargos de declaração de fls. 648/650, apenas para retificar a decisão saneadora com a informação de que o réu atuou como Diretor Jurídico no período entre 13 de janeiro de 2014 a 14 de abril de 2014 , considerando não haver comprovação de que o réu tenha atuado como Vice-Presidente da holding do grupo.
Indeferida a prova testemunhal, uma vez que a prova documental é suficiente para demonstrar a situação financeira das empresas.
Deferida a prova pericial contábil./r/r/n/nManifestação de ciência pelo Ministério Público (fl. 752)./r/r/n/nApresentação de quesitos pelo réu (fls. 772/775), pelo administrador judicial (fls. 782/783)./r/r/n/nDocumentos complementares apresentados pelo administrador judicial às fls. 784/955:/r/r/n/no Depoimento do Sr.
Carlos Alberto Pereira da Costa à 13ª Vara Federal de Curitiba, no qual afirmou que o requerido viajou a Hong Kong para resolver problemas em relação à abertura de contas de negócios envolvendo a GFD Investimentos;/r/r/n/no Requerimento da CPI dos Fundos de previdência;/r/r/n/no Reportagem;/r/r/n/no Organograma do FIP Viaja Brasil;/r/r/n/no Ata de Assembleia Geral de Cotistas realizada em 27/01/2014;/r/r/n/no Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência;/r/r/n/no Estatutos sociais./r/r/n/nManifestação do perito contábil requerendo informações sobre o volume dos dados escriturados e relatórios contábeis, para apresentar estimativa de honorários (fls. 964/966)./r/r/n/nManifestação do réu informando que não possui acesso ao volume de dado ou aos relatórios contábeis, por estarem, provavelmente, em poder do administrador judicial./r/r/n/nManifestação do administrador judicial requerendo prazo de 30 dias para a reunião das informações solicitadas pelo perito, pois a documentação contábil das falidas, entregue de forma física, estava alocada em galpão, tornando necessária diligência para buscá-la, além de organizar os documentos pertinentes ao processo.
Prazo deferido à fl. 993./r/r/n/nManifestação do administrador judicial apresentando documentos a serem periciados, juntamente com os anexos à petição inicial e às manifestações de id. 664 e 781: atas de reunião do Comitê de Investimentos do FIP Viaja Brasil; notificação extrajudicial remetida pelo Banco Máxima, instituição que administrava o FIP Viaja Brasil, informando sua renúncia à administração e os referidos motivos, dentre os quais a ausência de envio de documentos financeiros auditados da Graça Aranha RJ Participações S.A. (fls. 1.008/1.022)./r/r/n/nApresentação de honorários pelo perito contábil (fls. 1.028/1.031), objeto de impugnação pelo réu (fls. 1.041/1.043) e concordância pelo administrador judicial (fl. 1.048).
Manifestação do perito reduzindo os honorários em 10% (fl. 1.054)./r/r/n/nManifestação do réu renunciando à produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária diante do conjunto probatório acostado aos autos./r/r/n/nAlegações finais do administrador judicial às fls. 1.099/1.112, apresentando o contexto que culminou na falência das sociedades do Grupo Marsans, mencionando trechos do depoimento do Sr.
Saul Dutra Sabba, representante do Banco Máxima, e juntando (i) atas de assembleia do FIP Viaja Brasil, (ii) atas de reunião do Conselho de Administração da Graça Aranha, (iii) Processo Administrativo CVM Nº 19957.003200/2017-08, (iv) Instrumento Particular de Confissão de Dívida./r/r/n/nAlegações finais do réu às fls. 1.194/1.211, prestigiando os termos da contestação e destacando que (i) as demonstrações contábeis da Graça Aranha já não vinham sendo apresentadas aos acionistas desde 2012, cerca de 3 anos antes de o réu assumir o cargo de Diretor Jurídico, (ii) durante o curto período em que foi Diretor Jurídico na Graça Aranha (3 meses) no ano de 2014, o réu exerceu exclusivamente a função de advogado, mesmo porque o cargo ocupado pelo réu não lhe conferia poderes de gestão operacional ou financeira, o que é confirmado pelo fato de que o réu sequer é citado nas oitivas de testemunhas no processo de falência, (iii) de acordo com o estatuto social da Graça Aranha, as demonstrações contábeis da companhia deveriam ser elaboradas por profissional habilitado e encaminhadas pela Diretoria ao Conselho de Administração para posterior deliberação em Assembleia Geral, sendo que cabia à contadora Meire Bonfim da Silva Poza, proprietária da Arbor Contábil, a elaboração das referidas demonstrações; (iv) quem deixou o Grupo Marsans acéfalo foi a GFD Investimentos, acionista da Graça Aranha, a quem por lei cabia nomear novos diretores, conforme constatou o administrador judicial no Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência.
Anexa os seguintes documentos:/r/r/n/no atas de reunião do Conselho de Administração da Graça Aranha;/r/r/n/no peças processuais extraídas dos autos nº 0278179-63.2017.8.19.0001 - ação semelhante à presente, ajuizada em face de outro ex-administrador das autoras, o Sr.
Marcus Vinicius Seidl Teixeira - incluindo a petição inicial, petições apresentadas pelo réu e pelo administrador judicial nos referidos autos./r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 1331/1332, opinando pela improcedência da ação, em razão da ausência de comprovação das alegações autorais, considerando que (i) em relação à suposta ausência de escrituração contábil, nos autos do processo nº 0258165-18.2017.8.19.0001, cuja causa de pedir e pedidos são idênticos aos do presente feito, houve a juntada, às fls. 806/808, do balanço patrimonial da sociedade [Graça Aranha], especialmente em relação aos anos de 2012 e 2013 , (ii) no que tange à acefalia do Grupo Marsans, não há qualquer conduta de responsabilidade do réu, na medida em que caberia aos acionistas controladores a indicação de novo administrador para a sociedade, diante da renúncia do cargo de diretor solicitada pelo réu , o que foi reconhecido pelo próprio administrador judicial no Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência de fls. 821/883./r/r/n/nManifestação do administrador judicial, às fls. 1.337/1.341, opinando pela procedência da ação./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO pleito de responsabilização civil por prejuízos sofridos pelas massas falidas autoras se funda na alegação de que o réu teria praticado os seguintes atos ilícitos, que teriam contribuído diretamente para a decretação de falência das sociedades autoras: (i) omissão em relação à apresentação da documentação contábil da empresa Graça Aranha RJ Participações LTDA, referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, o que, além de configurar o crime falimentar previsto no art. 178 da Lei nº 11.101/05, teria motivado a renúncia da administradora do FIP Viaja Brasil (Banco Máxima), culminando na dissolução do Fundo e agravando a crise das sociedades, e (ii) renúncia ao cargo de Diretor da Graça Aranha sem que tivesse havido a eleição de novos diretores, conferindo tão somente mera procuração a funcionários, o que teria ocasionado a acefalia das sociedades do grupo, que fundamentou a decretação de falência./r/r/n/nApenas para fins de esclarecimento quanto ao cargo ocupado pelo réu na sociedade, destaco que, muito embora conste da petição inicial que o Requerido atuava no cargo de Diretor Financeiro das empresas do grupo falido durante o período de 11 de junho de 2012 a 03 de outubro de 2012 (fl. 5) e que foi Diretor Jurídico e Vice-Presidente do Conselho da holding do grupo falido, Graça Aranha (fl. 10), tais informações foram impugnadas na contestação e, ao serem assim relatadas na decisão saneadora de fls. 604/607, foram também objeto de embargos de declaração opostos pelo administrador judicial às fls. 648/650, respondidos pelo réu às fls. 717/718, conforme acima relatado./r/r/n/nAo final, constatou-se, com base nos documentos acostados aos autos, que, na realidade, o réu foi eleito para o cargo de Diretor Jurídico da Graça Aranha em 13/01/2014 (fls. 48/49) e renunciou em 14/04/2014 (fl. 50/51).
Não há qualquer documento que corrobore a alegação de que o réu tenha atuado como Vice-Presidente do Conselho de Administração da sociedade, sendo certo que o réu admitiu ter atuado somente como membro (fl. 718).
Isso constou da decisão de fls. 729/731./r/r/n/nTem-se, portanto, que o réu atuou como Diretor Jurídico da Graça Aranha e membro de seu Conselho de Administração no período compreendido entre 13/01/2014 e 14/04/2014 (3 meses)./r/r/n/nO primeiro ato ilícito imputado ao réu refere-se à conduta prevista no art. 178 da Lei nº 11.101/05, pois, segundo as autoras, o réu incorreu no crime falimentar de omissão da escrituração contábil das empresas, o que impossibilitou a determinação precisa do momento em que a crise se estabeleceu de fato , mais precisamente pela não apresentação da documentação contábil da holding Graça Aranha, referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014./r/r/n/nQuanto ao documento referente ao ano de 2014, o fato de o réu ter renunciado ao cargo de Diretor em abril/2014, por si só, afasta sua responsabilidade por apresentar documentos contábeis referentes a períodos posteriores à data de renúncia, uma vez que, segundo o art. 176 da Lei nº 6.404/76, a elaboração das escriturações contábeis deve ocorrer ao fim de cada exercício social , o que ainda não havia ocorrido à época da renúncia./r/r/n/nEm relação ao exercício de 2012, tampouco poderia o réu ter qualquer ingerência sobre a escrituração contábil, que deveria ter sido após o fechamento do exercício, no início do ano seguinte (2013), momento muito anterior ao seu ingresso, ocorrido somente em janeiro/2014./r/r/n/nO réu reconhece, na contestação, que, nos termos do estatuto social, a escrituração referente ao ano de 2013 deveria ter sido disponibilizada até 31/03/2014 - época em que já fazia parte do quadro diretivo - para a subsequente apreciação pela Assembleia Geral Ordinária./r/r/n/nImportante esclarecer que o art. 178 da Lei nº 11.101/05 tipifica a conduta de omissão quanto à elaboração, escrituração ou autenticação de documento contábil obrigatório, o que difere da mera negativa de exibição nos autos da recuperação judicial:/r/r/n/nArt. 178.
Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:/r/r/n/nPena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave./r/r/n/nEmbora as atribuições do réu como Diretor Jurídico da empresa, listadas no artigo 14 de seu estatuto social (fls. 572/573) não incluíssem, de forma direta e específica, a elaboração, escrituração ou autenticação desse tipo de documento, o artigo 15 previa como obrigação comum de toda a Diretoria elaborar e submeter aos acionistas em Assembleia Geral o relatório da diretoria e as demonstrações financeiras de cada exercício, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior :/r/r/n/n /r/r/n/nEm que pese a atribuição genérica da Diretoria de encaminhar à Assembleia as demonstrações financeiras de cada exercício, o próprio estatuto social deixa claro que os documentos deveriam ser acompanhados dos relatórios de auditores independentes, tendo em vista tratar-se de documento de caráter técnico./r/r/n/nOs documentos dos autos indicam que a contabilidade da Graça Aranha era realizada pela Arbor Consultoria e Assessoria Contábil, que figura como signatária do balanço patrimonial apresentado à fl. 241, referente ao exercício de 2012, datado do mesmo ano.
A atuação da empresa de contabilidade também nos anos de 2013 e 2014 é corroborada pelo depoimento da Sra.
Meize Poza, no âmbito da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito realizada em outubro/2014, no qual afirma que sua empresa prestou serviços de contabilidade para a Graça Aranha de 2011 a 2014 - período que compreeende a declaração contábil referente ao exercício de 2013 - conforme trecho colacionado às fls. 1.235/1.236:/r/r/n/n /r/n /r/r/n/nA despeito dos indícios de extravio de documentos contábeis - fato incontroverso, eis que admitido por ambas as partes, embora não haja informação concreta sobre o momento exato em que os documentos teriam sido extraviados ou por quem -, o réu demonstrou que, logo ao ingressar como Diretor Jurídico da Graça Aranha, tentou obter informações financeiras da sociedade referentes aos cinco anos anteriores, o que demonstra sua diligência e ausência de omissão em tentar regularizar a situação da empresa, muito embora somente tenha exercido o cargo pelo curto período de três meses. É o que comprovam os documentos de fls. 219/233 e 238/239 (notificação e e-mails)./r/r/n/nEm síntese, a elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2023 - período anterior ao ingresso do réu na diretoria - dependia (i) do compartilhamento de informações contábeis às quais o réu, até então, não tinha tido acesso, por ter ingressado somente em janeiro/2014, e (ii) da efetiva elaboração dos cálculos contábeis pelos profissionais especializados que assessoravam a Graça Aranha (Arbor Consultoria e Assessoria Contábil)./r/r/n/nNão há, portanto, como atribuir ao réu conduta omissiva em relação à elaboração das escriturações contábeis do ano de 2013, sobretudo diante da demonstração de que buscou as informações necessárias para cumprir com a obrigação legal, tendo seu intento sido frustrado por óbices alheios à sua vontade, o que rompe o nexo de causalidade.
O réu demonstra ter agido com diligência, boa-fé e nos limites de suas atribuições, sem qualquer indício de culpa ou dolo, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 159, §6º, da Lei nº 6.404/1976:/r/r/n/nArt. 159, § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia. /r/r/n/nJá em relação à segunda alegação autoral, de que a renúncia do réu à diretoria da Graça Aranha teria levado à acefalia do grupo, deve-se levar em consideração que nenhum diretor pode ser obrigado continuar exercendo o cargo por tempo indefinido, sendo certo que o ato de renúncia consiste em mero exercício regular de direito./r/r/n/nAlém do mais, no caso de vacância de todos os cargos de diretoria, cabe ao sócio majoritário praticar os atos urgentes de administração da sociedade até que novos diretores sejam eleitos, nos termos do art. 150, §2º, da Lei nº 6.404/1976:/r/r/n/nArt. 150, § 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia./r/r/n/nNo caso, o acionista majoritário das sociedades, à época, segundo o Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência elaborado pelo administrador judicial, era o FIP Viaja Brasil, cujo quotista ostensivo era a sociedade GFD Investimento LTDA (fl. 877).
Veja-se:/r/r/n/n /r/r/n/nAssim, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade por ter assumido a gestão da Graça Aranha naquele contexto, pois esse dever de gestão em situação de urgência, até a eleição de novo corpo diretivo, incumbia aos gestores do FIP Viaja Brasil, apontado como quotista majoritário da sociedade pelo administrador judicial./r/r/n/nEm suma, não há nos autos nenhum elemento que evidencie indício de que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito ao atuar como Diretor Jurídico, tampouco ao exercer seu direito de renunciar ao cargo.
Ante à ausência de conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil./r/r/n/nPelo que, JULGO IMPROCEDENTE o feito, ante à ausência de comprovação das alegações autorais./r/r/n/nFace à sucumbência das autoras, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 50.000,00, a serem corrigidos a partir desta data pelo IPCA/IBGE, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa.
Deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida às autoras, na forma do art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nDessa forma, REVOGO a indisponibilidade de bens decretada no em fls. 83/84 e, decorrido o prazo de recurso sem efeito suspensivo, DETERMINO o desbloqueio dos bens, com a comunicação desta decisão aos mesmos órgãos que receberam o comunicado da indisponibilidade./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/05/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 22:07
Conclusão
-
16/04/2025 12:35
Juntada de petição
-
14/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:44
Conclusão
-
15/12/2024 19:39
Juntada de petição
-
13/12/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:18
Conclusão
-
26/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:36
Juntada de petição
-
08/08/2024 19:13
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:53
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:24
Conclusão
-
15/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:55
Conclusão
-
29/02/2024 10:44
Juntada de petição
-
25/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:34
Juntada de petição
-
23/01/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:35
Conclusão
-
18/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:18
Juntada de petição
-
08/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:25
Conclusão
-
11/09/2023 09:58
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:39
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:30
Conclusão
-
22/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:00
Conclusão
-
05/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:43
Conclusão
-
02/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
30/01/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:51
Juntada de petição
-
13/12/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:28
Juntada de petição
-
15/09/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:32
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
14/07/2022 19:33
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 10:26
Outras Decisões
-
13/06/2022 10:26
Conclusão
-
31/05/2022 15:25
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 10:33
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 22:44
Conclusão
-
10/04/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:51
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:27
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:05
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 15:09
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:24
Juntada de petição
-
10/01/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 10:56
Conclusão
-
30/11/2021 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 17:31
Juntada de petição
-
06/10/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:23
Conclusão
-
08/07/2021 11:06
Juntada de petição
-
26/05/2021 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 17:27
Conclusão
-
26/02/2021 09:16
Juntada de petição
-
05/02/2021 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:58
Conclusão
-
09/11/2020 16:59
Juntada de petição
-
30/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:52
Conclusão
-
30/09/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 17:21
Juntada de petição
-
10/07/2020 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:24
Conclusão
-
18/06/2020 10:24
Juntada de documento
-
18/06/2020 10:23
Juntada de documento
-
18/06/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 16:41
Conclusão
-
10/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:41
Juntada de documento
-
10/03/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:58
Apensamento
-
30/01/2020 15:59
Conclusão
-
30/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 11:09
Remessa
-
16/08/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 18:01
Juntada de petição
-
06/06/2019 14:11
Remessa
-
24/05/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:15
Documento
-
26/02/2019 13:56
Expedição de documento
-
26/02/2019 13:45
Juntada de petição
-
26/02/2019 13:27
Expedição de documento
-
21/02/2019 14:59
Juntada de petição
-
11/02/2019 17:27
Entrega em carga/vista
-
07/02/2019 12:17
Documento
-
05/02/2019 17:14
Documento
-
31/01/2019 13:05
Documento
-
31/01/2019 13:02
Documento
-
16/01/2019 16:56
Expedição de documento
-
17/12/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:15
Expedição de documento
-
21/11/2018 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 14:56
Juntada de petição
-
17/10/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 17:54
Juntada de documento
-
19/09/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 12:24
Publicado Despacho em 24/09/2018
-
19/09/2018 12:24
Conclusão
-
16/08/2018 13:46
Juntada de petição
-
02/08/2018 16:13
Juntada de documento
-
05/07/2018 17:14
Juntada de documento
-
28/06/2018 16:42
Juntada de documento
-
27/06/2018 10:00
Juntada de documento
-
26/06/2018 16:18
Juntada de documento
-
02/04/2018 16:50
Documento
-
01/02/2018 16:44
Expedição de documento
-
30/01/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 12:11
Conclusão
-
29/01/2018 12:11
Conclusão
-
24/01/2018 14:17
Expedição de documento
-
24/01/2018 13:53
Expedição de documento
-
22/11/2017 09:58
Conclusão
-
22/11/2017 09:58
Publicado Decisão em 05/12/2017
-
22/11/2017 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 13:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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