TJRJ - 0817484-07.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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11/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TARCISIO BARROS DA PENHA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de YADAH CONEXÕES DE NEGÓCIOS LTDA- BRBID em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
À parte AUTORApara se manifestar sobre o Ar negativo no prazo de 5 dias. -
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de TARCISIO BARROS DA PENHA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817484-07.2025.8.19.0004 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: TARCISIO BARROS DA PENHA RÉU: YADAH CONEXÕES DE NEGÓCIOS LTDA- BRBID Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Tarciso Barros da Penha em face de Yadah Conexões de Negócios Ltda, distribuído por dependência.
Contudo, a pretensão foi formulada de forma inadequada, uma vez que, nos Juizados Especiais, considerando os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
A via correta seria o requerimento incidental nos autos originários, e não o ajuizamento de nova ação, o que acarreta nulidade processual e manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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