TJRJ - 0811100-23.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811100-23.2024.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0811100-23.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00065025 RECTE: ARIADNE CHRISTINA MENEZES DE MORAES ADVOGADO: ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA OAB/RJ-247592 ADVOGADO: BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA OAB/RJ-223475 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 15:53
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 02:30
Conclusão
-
27/05/2025 02:27
Distribuição
-
27/05/2025 02:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-33.2023.8.19.0046
Aline Ribeiro Fernandes Barros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 16:23
Processo nº 0803636-60.2024.8.19.0012
Natasha Rodrigues Machado
Drogaria Cipriano de Santa Rosa S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 20:15
Processo nº 0167295-25.2021.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Ala Locacao de Mao de Obra LTDA.
Advogado: Ana Maria Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 01:20
Processo nº 0819022-52.2024.8.19.0038
Residencial Bela Vista Nova Iguacu
Glauco Campos de Gouveia
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 16:49
Processo nº 0022565-98.2016.8.19.0031
Municipio de Marica
Hj Rodrigues LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00