TJRJ - 0834928-24.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0834928-24.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme já exposto (ID 136618394), a matéria depende de análise técnica.
Apesar de determinada a remessa à contadoria judicial, já transcorreram cerca de 11 meses e nada foi apurado.
Os cálculos não foram realizados.
Assim, a fim de dar maior efetividade ao processo, bem como melhor apuração dos valores, determino a produção de prova pericialpara que seja apurado e considerado: 1 - Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na demanda coletiva, conforme disposição do art. 405 do CC/02, e a correção monetária a partir da lesão, que se consolidou em 01/01/2003, por se tratar de mera atualização do fator monetário como forma de evitar prejuízos pelas perdas inflacionárias. 2 - A remuneração a ser tomada por base deve ser aquela apontada pela Exequente (avaliação de 2001), visto que o Acórdão da Ação Coletiva, transitado em julgado, não vedou a indicação do ano anterior ou posterior ao ano base. 3 - O cálculo deve ser elaborado com juros de mora de 6% ao ano (da MP nº 2.180-35/2001) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 - a saber, 30/06/2009, e, a partir dessa data, deverão ser apurados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, à luz do Recurso Repetitivo do STF em regime de Repercussão Geral, no RE 870.947/SE (Tema 810), e do STJ (Tema 905).
A partir de dez/2021 o montante deve ser atualizado com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021). 4 - Deve incidir a retenção das contribuições previdenciárias, vez que se trata de verba remuneratória.
O teor da Súmula 359 do TJERJ, inclusive, é nesse sentido.
Súmula nº 359 “A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos.” Para tal, nomeio como peritoo Dr.
Alexandre Castro Siqueira, (e-mail: [email protected] ou Tel.: (21) 998248436,que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 3,5 salários-mínimos vigentes, à luz da orientação da súmula 364 do TJRJ, que será pago pela parte ré, executada, à quem incumbe suportar o pagamento.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo pelo Sistemática de Recursos com Repercussão Geral, ao definir a quem recai a atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais na liquidação de sentença litigiosa, notadamente quando o autor é beneficiário da justiça gratuita, como na hipótese dos autos, fixou entendimento que é o devedor, firmando a Tese no tema Repetitivo 871.
Tema Repetitivo 871 do STJ Tese Firmada "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Assim, incumbe à parte ré, devedor/executado, o pagamento dos honorários periciais.
E apesar da parte devedora ser o ente público, não goza de isenção legal quanto aos honorários perícias, conforme pontifica a parte final do art. 17, IX da Lei 3350/99.
Lei 3350/99 "Art. 17 - São isentos do pagamentode custas: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;" Essa regra encontra, inclusive, estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual estabelece que recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, observando-se o §2º.
Nesse giro, venha o depósito dos honorários, pelo réu/executado, no prazo de 05 dias, sob pena de arresto on line, com esteio no art. 139, IV do CPC.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se a expert para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré.
Intimem-se todos.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
28/03/2025 14:04
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ENRICO LEITE CLER em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:55
Juntada de petição
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ENRICO LEITE CLER em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-33.2023.8.19.0046
Aline Ribeiro Fernandes Barros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 16:23
Processo nº 0803636-60.2024.8.19.0012
Natasha Rodrigues Machado
Drogaria Cipriano de Santa Rosa S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 20:15
Processo nº 0167295-25.2021.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Ala Locacao de Mao de Obra LTDA.
Advogado: Ana Maria Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 01:20
Processo nº 0819022-52.2024.8.19.0038
Residencial Bela Vista Nova Iguacu
Glauco Campos de Gouveia
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 16:49
Processo nº 0022565-98.2016.8.19.0031
Municipio de Marica
Hj Rodrigues LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00