TJRJ - 0015154-20.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:02
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora RENATO DO NASCIMENTO SCROBATZ postula pela revisão do Contrato de Cédula de Crédito Bancário realizado com o réu BANCO PAN S/A para pagamento em 48 parcelas de R$ 773,97, onde foram pagas 26 parcelas.
Afirma que o valor do financiamento total fora na ordem de R$ 24.478,52 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo que a taxa de juros remuneratórios fora definida entre as partes em 1,85% a.m. e 24,60% a.a.
Aduz que o contrato firmado é oneroso, de modo que se tornou abusivo justificando o pedido de revisão do contrato nos termos da legislação pátria.
No mérito, requer a revisão das cláusulas que permitiram juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros, comissão de permanência, encargos moratórios, tarifas administrativas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por fim, requereu deferimento de liminares.
Requer seja autorizado ao pagamento do valor da parcela de R$ 714,74 e não de R$ 773,97.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 11/52.
Decisão de fls. 64 deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação às fls. 75/101, com juntada de documentos às fls. 102/128.
O réu impugna o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Argui preliminar de decadência.
Afirma a regularidade do valor das prestações, destacando que o CET (custo efetivo total) informa ao consumidor o custo real de uma operação de crédito, apresentando todos os custos que incidem na operação pretendida antes da contratação.
Afirma que o cálculo trazido pela parte autora não está de acordo com as regras adotadas no contrato objeto da ação.
Argumenta que se deve afastar todo e qualquer cálculo apresentado pela parte autor que não seja realizado em tal método.
Afirma que os cálculos apresentados são provas unilaterais, que deverão ser de pronto desconsideradas para avaliação do mérito.
Requer a improcedência da ação.
Réplica de fls. 131/148.
Manifestação em provas às fls. 159 e 162.
Decisão saneadora às fls. 164/165 determinando de ofício a realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo a decisão que deferiu a realização de prova pericial.
Os elementos constantes nos autos são, por si, suficientes à correta solução da causa.
Além disso, na condição de destinatário da prova, pode o julgador indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 370, parágrafo único, do CPC, principalmente quando já existem outras suficientes para elucidar a lide.
A natureza da controvérsia, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito liminarmente, bastando mero cálculo aritmético para que seja verificado a abusividade alegada pela autora.
Admito e rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os argumentos expostos pelo réu não possuem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
Em razão do exposto, mantenho o benefício.
A impugnação ao valor da causa arguida em preliminar da contestação não merece acolhimento.
Como se sabe o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte pretende.
O valor da causa deve ser sempre estabelecido, mas atentando ao princípio da razoabilidade, excluindo-se o abuso e o exagero.
O valor aqui atribuído à causa se encontra em consonância com o pedido formulado pela parte autora, não representando qualquer prejuízo à parte ré.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada, mantendo o valor da causa no patamar indicado na inicial.
Cumpre, antes de mais nada, firmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os elementos da relação de consumo. É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, a teor do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, do CDC), salvo diante de alguma das excludentes do § 3º, do art.14, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da existência ou não de falha na prestação do serviço, no tocante a cobranças indevidas/abusivas quando da celebração do negócio jurídico entre as partes.
Destaque-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato.
A inicial proposta pela parte autora concentra os seus pedidos sob os fundamentos de que houve cobrança ilegal de juros e tarifas/taxas e seguro.
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes indica o valor das prestações fixas, a forma de pagamento e seus encargos.
A capitalização de juros (anatocismo) não é vedada, desde que expressamente pactuada entre as partes, em contratos firmados após o ano 2000, como se trata do caso em exame.
Impende esclarecer que a orientação contida no enunciado n° 121, da Súmula do STF1 prevaleceu, de forma exclusiva, por longo tempo, até o advento da Medida Provisória 2.170-36/01, cujo artigo 5° assim dispõe: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A propósito foram editados os verbetes n° 382 e nº 539 da Súmula de jurisprudência do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Aliás, é suficiente a mera previsão das taxas para se entender como expressamente pactuada a capitalização mensal, conforme Súmula n° 541 da Corte Superior: Súmula n° 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça informa que não se aplica a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano às instituições financeiras, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Sobre o tema: Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Enfim, pode ser admitida a capitalização de juros na vertente hipótese, com suporte nos já mencionados verbetes n° 539 e nº 541 da Súmula do STJ, desde que - repita-se - o contrato tenha sido firmado em data posterior ao ano 2000 e informe qual a taxa de juros pactuada entre os litigantes, tal como no caso em comento.
Nesse contexto, a jurisprudência tem caminhado para considerar abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, a Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 271.214, em 12/03/2003, entendeu que, mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.
Desta maneira, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme se extrai do corpo do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
MenezesDireito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1.
O autor ajuizou a ação buscando, em resumo, o reconhecimento da abusividade dos juros e sua capitalização, da inclusão da tarifa de registro e do seguro prestamista no contrato, além da cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência e da tarifa de cadastro abusiva.
Na sentença, a sua pretensão foi integralmente rechaçada. 2.
Inexistência de cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista que a análise do contrato, em conjunto com as alegações das partes, é suficiente para viabilizar a solução do conflito.
Desnecessidade de prova pericial. 3.
No que concerne à taxa de juros superior a 12% ao ano, sabe-se que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras (súmula 596 do STF; súmula vinculante nº 07). 4.
Quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios, certo é que para o seu acolhimento deve ficar demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média do mercado, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, §1º, CDC).
Nesse contexto, a jurisprudência tem caminhado para considerar abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Possibilidade de capitalização mensal dos juros em contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada (enunciados 539 e 541 da súmula do STJ). 6.
Com relação à tarifa de registro de contrato, a validade da exação somente é reconhecida quando a despesa tenha, de fato, ocorrido (Tema 958 do STJ).
Impossibilidade da cobrança que deve ser reconhecida na hipótese, conforme pleiteado pelo autor nas razões do apelo. 7.
No que concerne ao seguro prestamista, o STJ firmou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeiraou com seguradora por ela indicada (Tema 972).
Inclusão arbitrária do seguro no contrato, assistindo razão ao autor quando pugna pela declaração de abusividade da cobrança. 8.
Quanto à tarifa de cadastro, a matéria encontra-se pacificada por meio enunciado 566 da súmula do STJ, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, é válida a sua cobrança. 9.
Ausência de previsão contratual para cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos moratórios. 10.
Provimento parcial do recurso, apenas para afastar as cobranças relativas ao seguro e à tarifa de registro. (Apelação 0018046-38.2019.8.19.0205 - Des.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 13/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 0273932-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 14/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação visando à revisão de contratos de empréstimo.
Alegação de abusividade do ajuste, que decorreria de juros remuneratórios excessivos e indevidamente capitalizados, de juros e multa de mora também excessivos e da cumulação com estes da comissão de permanência.
Sentença de improcedência.
Apelação. 1.
Invocação de imprevisão em apelação, fundada em alegada dificuldade de cumprimento do contrato em razão de dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.
Fatos muito posteriores aos originalmente deduzidos, constituindo fundamento novo que é divorciado dos inicialmente assentados.
Fundamento não integrado à causa e não apreciado pela sentença.
Ausência de dialeticidade do apelo nesse particular, impedindo o exame do fundamento da imprevisão em segunda instância. 2.
Taxa de juros incompatível com a média que era praticada em contratos dessa natureza, anualizada, à época da sua celebração, de acordo com dados compilados pelo Banco Central, chegando a mais do dobro.
Abusividade manifesta.
Se descabe impor limitação a priori à remuneração das instituições financeiras em contratos de crédito, na forma do entendimento consolidado na Súmula n.º 382 do STJ e reiterado na jurisprudência deste tribunal, é possível o controle de sua abusividade no caso concreto, aferindo-se o que é praticado no contrato em relação ao que se pratica na média de pactos similares. 3.
Contratos celebrados em 2019.
Admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 539 do STJ e do precedente vinculante formado no REsp 973.827/RS. 4.
Ausência de previsão de cobrança de Comissão de Permanência em caso de mora ou inadimplemento, correção monetária ou multa de mora.
Juros contratuais fixados em 1% ao mês, de acordo com o que dispõe o art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Proporções de encargos que são validadas pela iterativa jurisprudência.
Abusividade contratual não caracterizada nesse particular. 5.
Provimento parcial do apelo para determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes, para que os juros remuneratórios sejam de 30,24% ao ano, mantidas suas demais cláusulas, e para condenar a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários de 10% da redução do valor global dos contratos resultante da revisão, em favor do patrono do demandante, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
No que tange ao pedido de restituição em dobro das taxas e seguro, a questão está pacificada pelas teses definidas pela sistemática dos recursos repetitivos no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Inicialmente, confira-se as teses do Tema Repetitivo nº 958 (Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.578.553 e 1.578.490): 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Veja-se que no presente caso há especificação no contrato dos custos de forma clara.
Logo, não houve violação da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 958, considerando a falta de prova de que o serviço não foi prestado ou de que houve cobrança excessivamente onerosa.
No mesmo sentido, há prova de que a parte autora contratou o seguro de forma facultativa.
Portanto, o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como veda o item 2 da Tese firmada do Tema Repetitivo nº 972 do STJ.
Foi ofertada à parte autora uma proposta, em instrumento separado, na qual são informados o valor do prêmio e as garantias contratadas, bem como as demais condições do seguro.
A parte autora aderiu livremente a essa proposta, sem que tenha sido demonstrada nos autos qualquer irresignação capaz de infirmar a voluntariedade desse ato.
Ademais, o seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao consumidor e a seus dependentes quanto à instituição financeira.
Desse modo, não se pode concluir pela abusividade na cobrança.
Além dos juros contratuais, também incidem nos contratos bancários encargos e despesas, cujo somatório resulta no Custo Efetivo Total.
Verifica-se, assim a inexistência da abusividade alegada, vez que além do valor principal, o valor do IOF, tarifas, taxas e seguro foram incluídos na operação de financiamento, razão por que o custo efetivo total é superior à taxa de juros informada inicialmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do pedido, observadas em ambas as hipóteses a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
11/06/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 11:42
Conclusão
-
11/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:42
Conclusão
-
28/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:41
Conclusão
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08/07/2024 13:18
Juntada de petição
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15/06/2024 14:49
Juntada de petição
-
15/06/2024 14:46
Juntada de petição
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14/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 14:43
Juntada de petição
-
10/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:57
Conclusão
-
23/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:05
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:32
Juntada de petição
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17/11/2022 16:12
Juntada de petição
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07/11/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2022 16:14
Conclusão
-
11/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:14
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 17:09
Conclusão
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03/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:24
Juntada de petição
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29/04/2022 10:00
Juntada de petição
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06/04/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:34
Conclusão
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31/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:03
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:30
Conclusão
-
16/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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