TJRJ - 0806236-86.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806236-86.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLEA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de ação movida por ANA CLEA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, em que a autora afirma que é servidora pública aposentada do Município de Volta Redonda, sendo nomeada técnica de enfermagem, pelo Concurso Público de 1994, e admitida em 06/03/1995, sendo-lhe concedida a aposentadoria especial em 01/12/2014, pelo Regime Próprio de Previdência, por desempenhar sua função somente em áreas insalubres.
Relata que o benefício teve a Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$ 1.232,22, calculada de forma integral, pois já havia cumprido todos os critérios da integralidade e paridade conforme a Lei.
Narra que, em 2023, houve a criação do piso salarial da Enfermagem designado pela Lei n.º 14.434/2022, para os profissionais desta categoria, recebendo estes profissionais de saúde um teto mínimo de salário em todo o País, sendo segmentado da seguinte forma: de R$ 4.750 para Enfermeiros, R$ 3.325 para técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras.
Alega que a Prefeitura de Volta Redonda não regularizou seu salário com o devido aumento do piso salarial dos técnicos de enfermagem, embora possua o direito à paridade e integralidade conforme a Lei, razão pela qual fez o requerimento para a adequação salarial correta, o qual foi indeferido administrativamente sob a alegação de que não possui qualidade funcional nem direito à paridade.
Afirma, contudo, ter direito à paridade e integralidade nos proventos, conforme o art. 3º da EC nº 47/2005, por ter ingressado no serviço público antes de 16/12/1998.
Argumenta que, desde maio de 2023, o piso salarial está em vigor e que recebe valor abaixo do mínimo legal, configurando violação à norma constitucional.
Requer a condenação do réu à complementação de sua aposentadoria com adequação do piso salarial dos técnicos de enfermagem no valor de R$ 3.325,00, com o pagamento dos valores acumulados desde maio de 2023.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 139813965.
Contestação ao id. 150911227, requerendo a suspensão do feito ante a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/DF, proposta pela CNSaúde, que questiona a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, a qual instituiu o piso salarial nacional da enfermagem.
Sustenta que o STF reconheceu a obrigatoriedade da União arcar com a integralidade dos custos decorrentes da fixação do piso, o que ainda depende de deliberação definitiva.
No mérito, alega que a autora se aposentou em 2015, por tempo de contribuição especial, sem direito à paridade ou integralidade, nos termos da legislação vigente à época.
Sustenta que a aplicação da Lei nº 14.434/2022 aos inativos é indevida, pois o repasse federal e a norma se restringem aos profissionais em atividade.
Argumenta que eventual equiparação pretendida pela autora configura aumento salarial sem lei específica, em afronta aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, da CF/88, além de violar o princípio da separação dos poderes e incorrer em hipótese vedada pelas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF.
Aduz, ainda, ausência de dotação orçamentária e fonte de custeio para extensão da norma aos inativos, o que comprometeria o equilíbrio fiscal e violaria dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.
Requer a improcedência da ação.
Réplica ao id. 158884383, salientando que faz jus ao benefício por ter ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, estando amparada pelas regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.
Informa que já houve aumento salarial para os ativos em abril de 2023, o qual foi igualmente repassado à autora, evidenciando o reconhecimento de seu direito à paridade.
Destaca que o parecer da AGU prevê a implantação do piso também para aposentados com paridade e integralidade, e que a jurisprudência do STF corrobora tal direito.
Rebate os argumentos do réu sobre ausência de previsão legal para inativos e impossibilidade de extensão automática, reafirmando que se enquadra nas hipóteses de recebimento.
Em provas, a autora requer a produção de prova documental, e o réu nada requer. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise do pleito de suspensão do presente feito até que sobrevenha decisão de mérito terminativa nos autos da ADI 7.222.
Quanto aos fundamentos que justificaram o deferimento da medida cautelar nos autos da ADI 7.222, a qual suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022 em setembro de 2022, o Egrégio Supremo Tribunal Federal teve como parâmetro os riscos à situação financeira de Estados e Municípios, aliados à ausência de criação de mecanismos para financiamento do piso salarial imposto às pessoas jurídicas de direito público interno.
Nada obstante, em dezembro de 2022, ao editar a Emenda Constitucional nº 127/2022, o Congresso Nacional, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, deu um “passo importante para superar as preocupações que justificaram o deferimento da cautelar”.
Além disso, em maio de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.581/2013, a qual abriu crédito especial ao orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, cuja verba representou verdadeira fonte de custeio para implementação do piso salarial à categoria.
Outrossim, referida lei foi objeto de regulamentação por intermédio da Portaria GM/MS nº 597, do mesmo mês (maio de 2023), que estabeleceu novos critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos enfermeiros.
Estes foram, em resumo, fatos que levaram ao Supremo Tribunal Federal a reconsiderar a medida cautelar anteriormente deferida nos autos da ADI 7.222, porquanto, segundo o Pretório Excelso, o risco de nefasto impacto financeiro e orçamentário a Estados e Municípios e às entidades privadas conveniadas ou contratadas para a prestação de serviços no âmbito do SUS passou a não mais existir, razão pela qual, de igual maneira, entendo que a suspensão do presente feito até os deslindes da ação constitucional não é medida que se impõe, razão pela qual rejeito a preliminar.
As partes são legítimas, e as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que decreto saneado o feito.
O ponto controvertido consiste em verificar se a autora, na condição de servidora pública aposentada do Município de Volta Redonda, tem direito à complementação de seus proventos de aposentadoria com base no piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022, considerando sua alegação de que faz jus à paridade e integralidade nos termos das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Defiro a produção de prova documental requerida pela autora, a qual deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Sem prejuízo, diga o réu sobre os documentos juntados pela autora ao id. 158884384.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA MORAES em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA MORAES em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEA FERREIRA - CPF: *18.***.*66-85 (AUTOR).
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09/08/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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