TJRJ - 0813815-85.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:09
Homologada a Transação
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16/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 14:58
Juntada de petição
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistas aos interessados acerca do AR negativo. -
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:41
Juntada de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813815-85.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLD SEG SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP RÉU: STEMIL SOCIEDADE TECNICA DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, SOCIEDADE VOLTARREDONDENSE DE INCORPORACAO LTDA 1.
A parte autora, pessoa jurídica, requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras.
O relatório do SPC Brasil de id. 170605105 demonstra a existência de cinco protestos em nome da empresa, no valor total de R$ 1.226.926,00, além de inscrições no CADIN, alto risco de crédito e elevado comprometimento com operações de crédito.
Contudo, verifica-se que o faturamento presumido da empresa é considerável (R$ 1.750.000,00/ano), evidenciando que a capacidade econômica da autora, embora atualmente afetada, não é estruturalmente comprometida, mas sim aparentemente de caráter momentâneo, não podendo ser considerada hipossuficiente.
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Todavia, considerando o atual contexto financeiro demonstrado, e em atenção ao princípio de acesso ao Judiciário, defiro o recolhimento de custas ao final, antes da prolação da sentença.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores movida por WORLD SEG SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA em face de STEMIL – SOCIEDADE TÉCNICA DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e ESPÓLIO DE JÚLIO EUSTÁQUIO CARDOSO, em que a parte autora pleiteia a restituição do valor pago pela aquisição do imóvel Sala comercial n.º 1313, localizada no Edifício Stemil, Pontual Shopping, que posteriormente foi objeto de arrematação judicial.
Narra o autor que, em 19/04/2016, celebrou com as rés contrato de compra e venda de uma sala comercial no empreendimento Pontual Shopping, em construção à época, pelo valor de R$ 70.000,00, devidamente quitado.
Relata que, após a aquisição, passou a exercer a posse do bem e a arcar com os encargos tributários, porém, em 2023, foi surpreendido com intimação informando que o imóvel havia sido arrematado em execução fiscal movida contra a primeira ré (Stemil), no processo nº 0003428-36.2005.4.02.5104, tramitando na Justiça Federal, em virtude de penhora anterior.
Alega que a primeira ré tinha ciência da existência da penhora antes da venda, mas omitiu tal informação, induzindo-o a erro.
Afirma que foi compelido a desocupar o imóvel em razão da arrematação e, por isso, postula a condenação das rés à restituição integral do valor pago, com correção monetária e juros legais.
Requer a tutela de urgência para o bloqueio da matrícula do imóvel Apartamento residencial localizado na rua Simão da Cunha Gago, nº 438, ap. 1004, Condomínio Barcelona, Aterrado, Volta Redonda-RJ, registrado na matrícula 30.326 ficha 001, cartório do 1º ofício de volta redonda-RJ, em nome da 2ª Ré, para que ele não seja alienado pelos réus, tendo em vista ser o único bem sem restrições das empresas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que os documentos de id. 138249407 demonstram que os réus tinham ciência da penhora sobre o imóvel, bem como da possibilidade de sua arrematação nos autos da execução fiscal nº 0003428-36.2005.4.02.5104, em trâmite desde 2005, tendo em vista que o bem foi indicado à penhora em 2006 e submetido a leilão em 2009, com embargos à arrematação julgados extintos sem resolução do mérito em 2010.
O imóvel foi vendido ao autor somente em 2016, ou seja, dez anos após a ciência inequívoca da penhora pela ré, configurando, em tese, má-fé contratual e fraude contra credores, com violação ao dever de informação, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a documentação apresentada indica que o imóvel cuja indisponibilidade se requer (matrícula nº 30.326) é possivelmente o único bem livre de ônus significativos em nome da segunda ré, o que justifica a urgência na medida, ainda que já haja sobre ele penhora registrada, no valor de R$ 63.201,14.
Importante ressaltar que a existência de penhora anterior não impede a averbação de indisponibilidade por decisão judicial em outro processo, sendo possível a coexistência de registros, ainda que a ordem de preferência siga o critério temporal.
Trata-se de medida de natureza cautelar, que visa evitar o esvaziamento patrimonial e a alienação em prejuízo do credor.
Diante do exposto, DEFIROa tutela de urgência pleiteada e determino o bloqueio do apartamento residencial localizado na rua Simão da Cunha Gago, nº 438, ap. 1004, Condomínio Barcelona, Aterrado, Volta Redonda – RJ, registrado na matrícula 30.326, ficha 001, junto ao Cartório do 1º Ofício de Volta Redonda.
O bem supradiscriminado será depositado em poder do réu, que fica ciente de que, como fiel depositário, não poderá dele dispor, sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da Lei.
Lavre-se termo.
Cite-se e intime-se o réu, ressalvando-se que, caso as custas não sejam devidamente recolhidas, a presente decisão será revogada.
VOLTA REDONDA, 10 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
02/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WORLD SEG SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AUTOR).
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30/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA DA SILVA ALADIM em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA DA SILVA ALADIM em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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