TJRJ - 0815555-79.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:35
Documento
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08/07/2025 14:46
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815555-79.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0815555-79.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00448668 APTE: GREICILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: NETICLEY DA SILVA ROSA OAB/RJ-256307 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO.
FURTO TENTADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Condenação pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (I) Absolvição por atipicidade material, (II) crime impossível, (III) abrandamento da pena.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Face ao conjunto probatório existente nos autos, notadamente diante da confissão da acusada e das declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, não há dúvidas de que a ré tentou subtrair cinco peças de roupa da loja lesada, não havendo insurgência da defesa a respeito desse ponto.4.
Incabível a tese de ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto, diante da constatação de que a recorrente conseguiu sair do estabelecimento empresarial na posse dos bens subtraídos, demonstrando que o sistema de vigilância do lesado é uma ferramenta importante para prevenção e identificação de criminosos, mas não torna impossível a ocorrência de delitos, a teor do disposto na Súmula 567 do STJ.5.
Impossibilidade de acolhida do pedido de absolvição por atipicidade material, com fulcro no Princípio da Insignificância, na medida em que a conduta perpetrada não pode ser considerada insignificante para o Direito Penal, sobretudo porque a acusada é portadora de maus antecedentes, é multirreincidente em crimes patrimoniais e o valor subtraído ultrapassa o quantum de 10% do salário-mínimo.6.
Manutenção da benevolente dosimetria fixada na sentença, em respeito ao Princípio da Non Reformatio In Pejus. 7.
O regime prisional semiaberto fixado mostra-se correto, considerando a reincidência e os maus antecedentes da apelante, circunstâncias que também afastam a pena substitutiva e o sursis.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso Desprovido.Teses de julgamento: (1) ¿A reincidência e os maus antecedentes, indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio insignificância, sobretudo quando o valor não é ínfimo¿. (2) ¿Não se configura crime impossível a tentativa de furto efetuada em loja, na hipótese em que o agente estava sob vigilância dos funcionários, pois o monitoramento por meio de câmeras de vigilância ou a existência de seguranças no estabelecimento empresarial, embora dificultem, não impedem a configuração da infração¿.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 567; AgRg no HC n. 980.532/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.5.2025.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
02/07/2025 16:10
Documento
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02/07/2025 14:03
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 031.
APELAÇÃO 0815555-79.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0815555-79.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00448668 APTE: GREICILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: NETICLEY DA SILVA ROSA OAB/RJ-256307 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público -
18/06/2025 12:06
Inclusão em pauta
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13/06/2025 16:06
Pedido de inclusão
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13/06/2025 13:43
Conclusão
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12/06/2025 16:40
Mero expediente
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12/06/2025 15:32
Conclusão
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06/06/2025 12:29
Confirmada
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06/06/2025 08:31
Mero expediente
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:13
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 18:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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