TJRJ - 0802774-07.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:32
Documento
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08/07/2025 14:46
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802774-07.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802774-07.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00433067 APTE: JEAN RICARDO OLIMPIO CARDOZO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA BUSCA PESSOAL NO RECORRENTE SEM FUNDADA SUSPEITA, EIS QUE BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, E PREJUÍZO À DEFESA,ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS UTILIZADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E PRISÃO FLAGRANCIAL DO RÉU, A ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, REFERENCIANDO A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
NO MÉRITO, PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO QUE A CONDENAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI.
SUBSIDIARIAMENTE REQUER-SE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 42, DA LEI ANTIDROGAS.
PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Jean Ricardo Olimpio Cardozo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra asentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, o qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal econdenou o ora recorrente,pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado epagamento de666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, condenando-o, ainda, aopagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária.
Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no recurso defensivo: (i) questão preliminar de nulidade do processo, por alegada ilicitude das provas, por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, sob o argumento de ausência de justa causa para a realização da abordagem policial e da busca pessoal no réu, eis que baseada em denúncia anônima,e prejuízo à Defesa, ante aausência do registro audiovisual da abordagem, consistente nasimagens das câmeras corporais dos brigadianos, a ensejar o comprometimento da cadeia de custódia da prova, referenciando a perda de chance probatória pelo órgão acusador.
No mérito, se pugna: (ii) a absolvição, sob a alegação de fragilidade das provas, que não se mostrariam aptas a corroborar o édito condenatório, eis que baseadas exclusivamente nas palavras dos agentes da lei.
Subsidiariamente requer: (iii) o afastamento da majorante prevista no art. 42, da Lei Antidrogas; e (iv)prequestiona a matéria, com vias a eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inicialmente, há de se rechaçara questão preliminar de nulidade da prova e consequentemente do processo suscitadapela Defesa,no tocante Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
02/07/2025 14:31
Documento
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02/07/2025 14:03
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Não-Provimento
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30/06/2025 12:25
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 027.
APELAÇÃO 0802774-07.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802774-07.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00433067 APTE: JEAN RICARDO OLIMPIO CARDOZO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
18/06/2025 12:21
Inclusão em pauta
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13/06/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 16:27
Conclusão
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13/06/2025 14:39
Mero expediente
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09/06/2025 11:46
Conclusão
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04/06/2025 16:59
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:59
Confirmada
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30/05/2025 17:40
Mero expediente
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30/05/2025 17:32
Conclusão
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30/05/2025 17:30
Distribuição
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30/05/2025 16:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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