TJRJ - 0000070-85.2020.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
Gratuidade de Justiça deferida em fls. 185.
Honorários Advocatícios.
Despesas processuais integralizadas e certificadas em fls. 675.
INTIME-SE o INPAS, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso in albis do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/05/2025 13:58
Outras Decisões
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09/05/2025 13:58
Conclusão
-
08/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:53
Juntada de documento
-
31/03/2025 13:43
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:36
Juntada de documento
-
09/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
30/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:04
Juntada de documento
-
22/11/2021 13:31
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:53
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:23
Juntada de petição
-
10/06/2021 04:23
Documento
-
07/06/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 13:33
Conclusão
-
12/05/2021 13:33
Reforma de decisão anterior
-
11/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:41
Petição
-
14/03/2021 19:12
Juntada de petição
-
21/02/2021 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 11:02
Remessa
-
19/08/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:37
Juntada de petição
-
27/07/2020 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:03
Juntada de petição
-
16/07/2020 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 03:31
Juntada de petição
-
15/06/2020 12:40
Juntada de petição
-
03/06/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 13:44
Conclusão
-
25/05/2020 13:44
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 21:15
Juntada de petição
-
05/05/2020 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 21:32
Juntada de petição
-
02/04/2020 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:45
Juntada de petição
-
09/03/2020 12:30
Juntada de petição
-
25/01/2020 02:05
Documento
-
22/01/2020 02:28
Documento
-
14/01/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 16:44
Conclusão
-
10/01/2020 16:44
Reforma de decisão anterior
-
05/01/2020 19:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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