TJRJ - 0823418-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0823418-96.2023.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0823418-96.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01042970 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 RECORRIDO: AUTO CENTER ESTRELA LTDA RECORRIDO: JOAO PAULO ANDRADE DE SIMAS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0823418-96.2023.8.19.0203 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorrido: AUTO CENTER ESTRELA LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 17 a 24, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, fls. 8 a 15, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
NÃO REGULARIZADA A ASSINATURA DO TERMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 922 do Código de Processo Civil.
Intimação do recorrido para contrarrazões incabível, nos termos da certidão de fl. 31. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial comporta admissão.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão.
Nela foi proferida decisão que indeferiu requerida homologação de acordo firmado pelas partes, ao fundamento de não estar uma delas - o ora recorrido - devidamente representado por advogado, além de inexistir interesse processual para o prosseguimento do feito.
O recurso de agravo de instrumento que a desafiou foi desprovido, mantendo-a integralmente.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a violação do artigo 922 do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, que (i) é possível a suspensão do feito diante do acordo entabulado entre as partes; e (ii) persiste o interesse recursal.
Com efeito, a controvérsia estabelecida possui natureza de direito e pode ser assim objetivamente definida: "se, uma vez firmado acordo extrajudicial sem a representação por advogado, é possível a sua homologação estando uma das partes irregularmente representada no processo.".
No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu no sentido de ser impositiva a regularidade da representação processual de ambas as partes no processo.
Confira-se: "(...) Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo foi celebrado antes mesmo da citação da parte ré, sendo este, portanto, o ponto principal da presente controvérsia.
Isto porque a citação é indispensável à validade do processo, sendo o ato pelo qual é possibilitado ao réu defender-se contra a demanda que lhe foi proposta.
A inexistência de citação somente pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Para que se configure, porém, o comparecimento espontâneo dos réus, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por eles não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda.
Com efeito, uma vez que o acordo estipulado entre as partes foi feito extrajudicialmente, somente seria considerada suprida a citação dos réus/apelados se estes, conjuntamente com o patrono do banco autor, tivesse subscrito, mediante advogado constituído, a petição pleiteando a homologação judicial do acordo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC 3 , o que não é o caso dos autos.
Confira-se a minuta de acordo juntada (id. 78088889): (...) Assim, a celebração de acordo extrajudicial antes da efetiva constituição da relação jurídica processual (com a citação) enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, não sendo possível a almejada homologação judicial da avença pleiteada pelo Autor. (...) Logo, ainda que estejamos em sede de direito disponível, a participação do advogado é indispensável, não só por se tratar de processo contencioso (mesmo que sem citação), mas também por não ter sido observada a atividade de consultoria jurídica que o profissional da área poderia ter feito e, quem sabe, até mesmo melhorado o propalado acordo em benefício dos próprios Apelados.
Isto, pois, ainda que a transação tenha sido interessante aos Apelados, ficaram em desigualdade de condições em relação ao banco Apelante, que se valeu de sua estrutura de departamento jurídico para assessorá-lo, obviamente, em condições a este mais favoráveis do que àqueles" (fls. 11 a 13) Contudo, tal entendimento aparenta ir de encontro à orientação adotada pelo STJ em hipótese análoga.
O que se infere da orientação adotada reiteradamente pelo e.
STJ é que semelhante acordo firmado pelas partes se equipara à transação que pode ser obtida inclusive extrajudicialmente e levada à homologação, no curso do processo, de modo a se constituir título executivo judicial.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, sendo a matéria unicamente de Direito e não havendo aparente necessidade de reexame do contexto fático probatório, a solução é a admissão do recurso, estando as demais questões ventiladas submetidas ao efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
20/11/2024 00:00
Edital
Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
27/09/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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