TJRJ - 0816045-51.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816045-51.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JULIO CEZAR SILVA DE SIQUEIRA Cuida-se de cumprimento de sentença por título extrajudicial de honorários advocatícios.
Como é cediço, a Lei 15.109/2025 incluiu o §3º do art. 82 do CPC dispondo o seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Contudo, tem-se que se mostra inviável a dispensa do recolhimento das despesas processuais, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Lei 15.109/2025.
Isso porque, tratando-se lei concessiva de isenção de custas/taxa judiciária, ou dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional, há vício de iniciativa, tendo em vista que a questão é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme já decidiu o E.
STF (ADI 3.629 e ADI 6.859), in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020)” “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) Outrossim, convém mencionar que tratando-se de dispensa/isenção de tributo de competência estatual, há vedação da União legislar nesse sentido, consoante art. 151, III da CRFB/88.
Ressalta-se que, ainda que não seja entendida como norma isentiva, a referida lei importa na suspensão da cobrança e alteração do responsável pelo pagamento, aspectos também reservados à iniciativa dos órgão superiores do Poder Judiciário e de competência estadual, sob pena de violação do Pacto Federativo.
Ademais, nos termos do art.146, III da CRFB/1988 trata-se de matéria reservada à Lei Complementar.
Além disso, a norma em questão viola o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II da CRFB/88) ao conceder tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica (advogados), eis que conferiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo certo que a norma constitucional proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Isto posto, deixo de aplicar o art. 82, §3º do CPC.
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária em 15 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:45
Outras Decisões
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16/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:36
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de citação
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14/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 15:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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