TJRJ - 0860665-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 11:38 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/09/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0860665-72.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA CARVALHO FLORES RÉU: CLARO S.A.
 
 Em atendimento à Recomendação N.º 159/2024 do CNJ, a fim de se prevenir a ocorrência de litigância abusiva e demandas predatórias,considerando que o patrono da parte autora possui 517 ações no estado do Rio de Janeiro, segundo consulta ao PJE, sendo a autora residente em outro estado, assim como o seu patrono,venha aos autos procuração com firma reconhecida da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem prejuízo de extração de peças a OAB.
 
 Note-se que tal exigência encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência abaixo descrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA.
 
 APESAR DO ARTIGO 105 DO CPC NÃO EXIGIR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, A DETERMINAÇÃO SE COADUNA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ.
 
 PREVENÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E DEMANDAS PREDATÓRIAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE OU EMPECILHO PARA O ACESSO À JUSTIÇA.
 
 LEGÍTIMO PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDO AO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 6.º DO CPC.
 
 MANTIDA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO." 0052343-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 21/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
 
 ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
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                                            26/08/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 08:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 13:42 Juntada de Petição de ciência 
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                                            24/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860665-72.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA CARVALHO FLORES RÉU: CLARO S.A.
 
 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
 
 A preliminar de incompetência territorial suscitada resta superada pela decisão em segunda instância pela competência deste juízo para o julgamento da causa, na forma do acórdão de ID 93486448.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha nos serviços prestados pelo réu decorrente de cobranças na fatura de serviços não contratados.
 
 Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é o documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 A produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da representante legal da parte ré, mostra-se desnecessária ao deslinde do feito.
 
 Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
 
 Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, que formulem requerimento de provas que entenderem necessárias para sua defesa.
 
 Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
 
 Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais, bem como a legalidade da cobrança efetuada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
 
 ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
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                                            18/06/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 18:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/06/2025 08:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/05/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:14 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:14 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 01:07 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 00:08 Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 13:50 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2024 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2024 10:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 01:07 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 12:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2024 19:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/12/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 16:41 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 16:41 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            10/05/2023 15:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            08/05/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 20:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/05/2023 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 00:18 Decorrido prazo de IRACEMA CARVALHO FLORES em 16/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 16:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/02/2023 00:18 Decorrido prazo de IRACEMA CARVALHO FLORES em 14/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 16:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/02/2023 18:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/02/2023 07:25 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2023 14:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/01/2023 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 10:57 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/01/2023 18:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/01/2023 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2023 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2023 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 15:55 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            09/01/2023 10:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/11/2022 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2022 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0346160-46.2016.8.19.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Alana Veiga Pascual Albert Ferreira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
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