TJRJ - 0806966-02.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de VANESSA SACRAMENTO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA SILVA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806966-02.2023.8.19.0206 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
V.
S.
D.
O., LUAN SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JULIANE DA PUREZA SANTOS REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA L.
V.
S.
D.
O., representada por sua genitora, Juliane da Pureza Santos, e LUAN SANTOS DE OLIVEIRA, propuseram ação de alvará judicial para receber os valores deixados por seu genitor Luiz Cláudio de Oliveira.
O Oficial de Justiça tentou intimar pessoalmente a parte Luan para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção, mas não obteve êxito, certificando que o autor não foi encontrado no endereço na ocasião em que compareceu ao endereço.
Aintimação por via postal restou frustrada.
Intimada RL da parte Lavynia, pessoalmente, para dar andamento ao processo (id. 158461301), esta quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público pela extinção do processo no id. 170893690.
Com efeito, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega de correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, reputo válida a intimação realizada nos ids. 158458839 e 189708104.
Assim, restou configurado o abandono da causa pela parte autora, uma vez que não promoveu os atos e as diligências de sua incumbência, abandonando a causa por mais de trinta dias, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para promover o andamento do processo.
Logo, a extinção do processo sem exame do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, §1°do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 93421435).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-seos autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
08/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806966-02.2023.8.19.0206 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
V.
S.
D.
O., LUAN SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JULIANE DA PUREZA SANTOS REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA L.
V.
S.
D.
O., representada por sua genitora, Juliane da Pureza Santos, e LUAN SANTOS DE OLIVEIRA, propuseram ação de alvará judicial para receber os valores deixados por seu genitor Luiz Cláudio de Oliveira.
O Oficial de Justiça tentou intimar pessoalmente a parte Luan para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção, mas não obteve êxito, certificando que o autor não foi encontrado no endereço na ocasião em que compareceu ao endereço.
Aintimação por via postal restou frustrada.
Intimada RL da parte Lavynia, pessoalmente, para dar andamento ao processo (id. 158461301), esta quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público pela extinção do processo no id. 170893690.
Com efeito, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega de correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, reputo válida a intimação realizada nos ids. 158458839 e 189708104.
Assim, restou configurado o abandono da causa pela parte autora, uma vez que não promoveu os atos e as diligências de sua incumbência, abandonando a causa por mais de trinta dias, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para promover o andamento do processo.
Logo, a extinção do processo sem exame do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, §1°do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 93421435).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-seos autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:16
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 12:30
Juntada de carta
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09/04/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LAVYNIA VITORIA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA SACRAMENTO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA SILVA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LAVYNIA VITORIA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VANESSA SACRAMENTO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA SILVA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:14
Declarada incompetência
-
17/05/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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