TJRJ - 0817014-73.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:37
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817014-73.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JAIRO ANTONIO DE MARINS FILHO Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
06/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817014-73.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JAIRO ANTONIO DE MARINS FILHO Trata-se de ação em que a parte ré tem domicílio em bairro abrangido pela Regional de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005.
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remeta-se ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:21
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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