TJRJ - 0846770-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0846770-83.2023.8.19.0203 - Distribuído em 15/12/2023 22:17:28 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: CESAR REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR REIS Réu: RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A CERTIDÃO 1 -Certifico que a Apelação do(a) autor foi interposta tempestivamente e que o(a) recorrente é beneficiário(a) da gratuidade de justiça. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, (sec)1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do (sec)2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025 -
26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846770-83.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR REIS RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Trata-se de ação proposta por CESAR REIS em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., na qual, em resumo, alega que nos autos de ação movida por si contra a ré, os patronos desta, ao contestarem o feito, proferiram ofensas a sua honra, pelo que busca a reparação, inclusive com pedido público de desculpas.
A inicial está no id 93555558.
Citação determinada no id 93716509.
Contestação do id 122621064 sustentando, preliminarmente, a litispendência e, no mérito que as palavras utilizadas retratam mera argumentação de defesa, descartando a existência de ilícito e do dever de indenizar, pelo que aguarda a improcedência do pedido.
Em esclarecimento, aponta o autor que as ofensas foram proferidas em outro processo, distinto daquele da ação indicada como idêntica. É o relatório.
Decido.
Desnecessária qualquer prova, eis que os fatos são incontroversos, restando apenas a apreciação do direito a ser aplicado.
A matéria se resume a busca dos danos morais decorrentes de ofensa proferida em sede de contestação em demanda judicial.
Em resumo, o autor aduz ter se sentido ultrajado pela postura dos patronos da ré na defesa, especificamente quanto à acusação de litigância predatória, bem como de busca “enriquecer ilicitamente”.
Em sua defesa aponta a ré, em resumo, a liberdade de argumentação jurídica, estando assim delineada a controvérsia.
Em abertura, de fato, a ação indicada na inicial (0800034-86.2023.8.19.0209) é a mesma daquela da ação anteriormente movida (0838346-52.2023.8.19.0203), já julgada por este Juízo.
Porém, esclareceu o autor que as ofensas aqui debatidas foram proferidas em outra demanda, qual seja, 0819108-29.2023.0209.
Assim, fica afastada a litispendência, ou melhor, a coisa julgada, considerando que transitou em julgada a sentença por este Juízo proferida naqueles autos.
De toda forma, pedimos escusas para repetir em sua essência nossa sentença anteriormente proferida, eis que os casos são idênticos, ou seja, à suposta imputação de fato ofensivo à honra do autor em contestação.
Lembramos que, em que pese o autor invocar a aplicação do CDC, não se trata de relação de consumo, não devendo ser confundida a relação contratual das partes, respectivamente consumidor e fornecedor de serviço público essencial com a matéria debatida nos autos, ou seja, a ofensa proferida por advogado à parte em sede de defesa.
Aliás, atacando o mérito, cumpre destacar que o advogado é o responsável pelas palavras escolhidas na defesa de seu cliente, não sendo este responsável por eventuais excessos ou imputação de prática criminosa.
Neste sentido, entendeu o STJ que “o advogado, assim como qualquer outro profissional, é responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão.
Caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a responsabilidade sempre para a parte que representa” (REsp 163.221 – Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Assim, de forma evidente, qualquer excesso e ofensa proferida, se fosse o caso, seria de responsabilidade direta dos patronos, e não da parte, no caso, a ré, mera concessionária de serviço público.
Neste sentido, aliás: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DO ADVOGADO COM O CLIENTE.
OFENSAS.
RESPONSABILIDADE DO PATRONO E NÃO DA PARTE. 1.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o advogado, e não a parte, responde por ofensas proferidas ao ensejo de sua atuação em juízo, ainda que haja relação empregatícia com aquele que o contratou.
Hipótese, ademais, em que a alegada relação de emprego entre o advogado e seu cliente não foi versada na inicial como fundamento do pedido e nem cogitada no acórdão recorrido. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp n. 505.333/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.) Ainda que assim não fosse, de toda forma, sabemos que o advogado possui direito à inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos do art. 133 da CRFB, o que não permite, evidentemente, a ofensa pessoal e gratuita.
Nada obstante, o caso em tela, conforme narrado, não extrapola tal liberdade de argumentação e de defesa, limitando-se o patrono da ré a apontar para a possível litigância predatória diante da multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que deveria, de fato, ser objeto de análise pelo julgador.
No mais, o uso da expressão “enriquecimento ilícito” é corriqueiro no Direito, usado como argumentação de defesa comum, especialmente em casos envolvendo a defesa do consumidor.
Assim, não se crê que o autor tenha se sentido profundamente ofendido com o uso de tal expressão ou, se assim se sentiu, com todas as vênias, não deveria, até mesmo porque experiente operador do Direito.
O dano moral, como sabemos, promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do indivíduo, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dentro do prisma, a exigência de uma atividade espontânea é imperiosa, cabendo destacar, neste diapasão, que o dano moral indenizável deveria decorrer do desejo claro e manifesto da ré em ofender a honra do autor, quando, na verdade, procurou expressar de forma técnica as razões para que seu pedido não fosse acolhido.
As provas coligidas são claras no sentido de indicar que não houve excesso de linguagem pelos profissionais que patrocinam a ré, mas mero exercício de defesa, que não deveria ter o condão de provocar no autor, repita-se, experiente profissional do Direito, dor ou mágoa substanciais a ponto de merecer reparação.
Pensar o contrário poderia, em tese, prejudicar seriamente o direito de defesa processual das partes, com seus patronos sendo constantemente patrulhados quanto à defesa utilizada e escolha excessivamente branda de palavras e expressões nos autos do processo.
Isto posto, seja pela falta de ofensa relevante que nos pareça indenizável, seja pela ausência de responsabilidade da pessoa jurídica por ações e palavras de seus advogados, entendemos pela improcedência do pedido.
Do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa, aplicando ao caso a regra do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CESAR REIS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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