TJRJ - 0823876-79.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823876-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON IBERALDO DE ALBUQUERQUE RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA, VIACAO REDENTOR LTDA Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, quanto ao indeferimento da prova pericial, com a devida venia, vemos nosso indeferimento como juridicamente justificado, não restando omissão.
Quanto à exibição de eventuais imagens do acidente, a ré não produziu tal prova, seja porque não a possui, seja porque não foi de seu interesse produzi-la.
De toda forma, a prova oral requerida terá, em tese, o condão de comprovar o nexo causal.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Quanto à manifestação do réu, lembra o Juízo os ditames do art. 6º do CPC, devendo as partes colaborarem para a solução do litígio.
Neste passo, é evidente que, em que pesem os termos do art. 455 do CPC, não se exime a ré de apresentar a testemunha que é sua preposta e cuja qualificação completa possui.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823876-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON IBERALDO DE ALBUQUERQUE RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA, VIACAO REDENTOR LTDA Como de sabença, as empresas Transportes Barra e Viação Redentor fazem parte do mesmo grupo empresarial.
Nada obstante, possuem personalidades jurídicas distintas, bem como operam as linhas de forma individualizada, sendo o ônibus que, supostamente, causou o acidente operado pela primeira.
Assim, acolho a ilegitimidade passiva da 2ª ré, julgando extinto o feito contra esta.
Condeno a autora em honorários de advogado de 10% do valor do pedido, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
O ponto controvertido do fato está na responsabilidade pelo acidente e extensão dos danos materiais e morais.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C.
Indefiro a prova pericial, considerando que o autor juntou dois orçamentos que não são especificamente impugnados pela ré.
Prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas no id 192954070, devendo o autor intimar a testemunha Estefânia, ao passo que a ré deverá trazer a testemunha Ricardo, seu funcionário, ou, caso não mais seja, indicar sua qualificação completa para intimação.
Designo o dia 30/07/25, às 13h30min, para realização da AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNA LORITO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARLON PECANHA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO AZEVEDO COUTO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO AZEVEDO COUTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNA LORITO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARLON PECANHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029596-94.2018.8.19.0001
Solange Nascimento de Santana Calixto
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0807344-50.2024.8.19.0067
Thaina Batista da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:44
Processo nº 0803062-66.2023.8.19.0046
Simone da Conceicao Silva Custodio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bernardo Guimaraes Muniz Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 16:23
Processo nº 0006331-05.2010.8.19.0208
Humberto Machado Maia
Banco Bradesco SA
Advogado: Lidia de Souza Zaniboni Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2010 00:00
Processo nº 0801180-46.2025.8.19.0031
Clailson Henriques de Almeida Farias
Lion'S Car Comercio de Automoveis LTDA -...
Advogado: Luiz Carlos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 11:11